Decreto nº 34.558, de 25/02/1993 (Revogada)
Texto Original
Cria grupo de trabalho para fins que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.760, de 20 de abril de 1989, com as alteracões introduzidas pela Lei nº 10.419, de 16 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado Grupo de Trabalho encarregado de examinar e oferecer sugestões que viabilizem a operacionalização dos preceitos da Lei nº 10.419, de 16 de janeiro de 1991, que concede passe livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e às pessoas com idade superior a 65 anos no transporte coletivo intermunicipal.
Art. 2º – O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I – um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, que será o seu coordenador;
II – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III – um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV – um representante da Procuradoria Geral do Estado;
V – um representante do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER-MG;
VI – um representante da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente;
VII – um representante do Sindicato dos Transportes de Passageiros de Minas Gerais - SINDPAS.
Parágrafo único – Os dirigentes dos órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão os seus representantes ao Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º – O Grupo de Trabalho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhará as conclusões dos seus estudos ao Governador de Estado, para a adoção de providências que julgar cabíveis.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 1993.
Hélio Garcia - Governador do Estado