Decreto nº 34.513, de 22/01/1993 (Revogada)

Texto Original

Reduz os índices previstos no decreto nº 33.807, de 27 de julho de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e com base nos artigos 20, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, com a redação do artigo 1º da Lei nº 10.276, de 19 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º- Os índices abaixo mencionados, alterados pelo artigo 1º do Decreto nº 33.807, de 27 de julho de 1992, passam a ser:

I- de dois centésimos por cento (0,02%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985;

II- de quatro mil, novecentos e trinta e seis centésimos de milésimos por cento (0,04936%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 32.002, de 26 de outubro de 1990.

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1993.

Hélio Garcia – Governador do Estado.