Decreto nº 34.510, de 21/01/1993 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o decreto nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afim e dá outras providências.
(O Decreto nº 34.510, de 20/1/1993, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.203, de 8/8/2000.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º- Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º- .................................................
X- Cadastro de Produto – ato privativo do Estado, indispensável para produção, manipulação, armazenamento, embalagem, comercialização e utilização de agrotóxico ou afim, no território do Estado de Minas Gerais.
-...............................................................
Art. 25- ..................................................
XVIII- Comercializar produto agropecuário ou agroindustrial com níveis de resíduos de agrotóxico e afim acima dos permitidos pela legislação pertinente.
-...............................................................
Art. 32- ..................................................
§ 2º- .....................................................
-...............................................................
o)- receita de agrotóxico ou afim em desacordo com a especificação do produto”.
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 1993.
Hélio Garcia – Governador do Estado.
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DATa da última atualização: 28/8/2014.