Decreto nº 34.505, de 19/01/1993
Texto Original
Dispõe sobre a correção dos valores constantes da Lei nº 11.043, de 15 de janeiro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.862, de 6 de agosto de 1992,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam corrigidos em virtude do disposto no artigo 6º da Lei nº 10.862, de 6 de agosto de 1992, em 5,335% (cinco inteiros e trezentos e trinta e cinco milésimos por cento) os valores constantes da Lei nº 11.043, de 15 de janeiro de 1993, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 1993.
Art. 2º – Para o cálculo dos limites previstos nos artigos 8º e 9º da Lei nº 11.043, de 15 de janeiro de 1993, prevalecem os valores corrigidos na forma deste Decreto.
Art. 3º – Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral autorizada a adotar as medidas necessárias a execução do disposto neste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1993.
Hélio Garcia - Governador do Estado.