DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DA LEI Nº
11.043, DE 15 DE JANEIRO DE 1993.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribui-
ção que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº
10.862, de 6 de agosto de 1992,
DECRETA:
Art. 1º- Ficam corrigidos em virtude do disposto no artigo
6º da Lei nº 10.862, de 6 de agosto de 1992, em 5,335% (cinco
inteiros e trezentos e trinta e cinco milésimos por cento) os
valores constantes da Lei nº 11.043, de 15 de janeiro de 1993,
que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do
Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empre-
sas Controladas pelo Estado para o exercício de 1993.
Art. 2º- Para o cálculo dos limites previstos nos artigos
8º e 9º da Lei nº 11.043, de 15 de janeiro de 1993, prevalecem
os valores corrigidos na forma deste Decreto.
Art. 3º- Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Co-
ordenação Geral autorizada a adotar as medidas necessárias a
execução do disposto neste Decreto.
Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-
cação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro
de 1993.
Hélio Garcia - Governador do Estado.