Decreto nº 3.450, de 30/10/1950

Texto Original

Dispões sôbre a profilaxia do bócio endêmico.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais e

considerando a extensão da incidência do bócio endêmico no território do Estado e as consequências maléficas que dai decorrem para a saúde do povo;

considerando, por isso, a necessidade de se adotarem medidas permanentes e sistemáticas, com emprêgo de meios cientificamente aconselhados,

decreta:

Art. 1º – Fica instituída, em todo o território do Estado de Minas Gerais, a campanha profilática contra o bócio endêmico, sob a direção e orientação técnica da Secretaria de Saúde e Assistência, por intermédio da Divisão de Unidades Sanitárias.

Art. 2º – A campanha será realizada com os recursos orçamentários da Secretaria de Saúde e Assistência e com a cooperação de instituições privadas e de serviços estaduais.

Art. 3º – A participação dos funcionários estaduais de outras repartições na campanha de profilaxia do bócio endêmico será determinada pelo Governador do Estado, de acôrdo com o decreto-lei n. 804, de 28 de outubro de 1941.

Art. 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de outubro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José Baeta Viana