Decreto nº 3.450, de 30/10/1950
Texto Original
Dispões sôbre a profilaxia do bócio endêmico.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais e
considerando a extensão da incidência do bócio endêmico no território do Estado e as consequências maléficas que dai decorrem para a saúde do povo;
considerando, por isso, a necessidade de se adotarem medidas permanentes e sistemáticas, com emprêgo de meios cientificamente aconselhados,
decreta:
Art. 1º – Fica instituída, em todo o território do Estado de Minas Gerais, a campanha profilática contra o bócio endêmico, sob a direção e orientação técnica da Secretaria de Saúde e Assistência, por intermédio da Divisão de Unidades Sanitárias.
Art. 2º – A campanha será realizada com os recursos orçamentários da Secretaria de Saúde e Assistência e com a cooperação de instituições privadas e de serviços estaduais.
Art. 3º – A participação dos funcionários estaduais de outras repartições na campanha de profilaxia do bócio endêmico será determinada pelo Governador do Estado, de acôrdo com o decreto-lei n. 804, de 28 de outubro de 1941.
Art. 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de outubro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
José Baeta Viana