Decreto nº 34.398, de 17/12/1992
Texto Original
Cria o Programa SOS-Criança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Programa SOS-Criança.
Art. 2º – O Programa SOS-Criança tem por finalidade:
I – prestar serviços de pronto atendimento e encaminhamento de crianças e adolescentes que se encontrem em situação de risco;
II – receber denúncia telefônica de atos que atentem contra os direitos de crianças e adolescentes, na conformidade da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III – prestar socorro imediato a crianças e adolescentes que se encontrem em situação adversa, assegurando-lhes assistência jurídica;
IV – promover ações em defesa de crianças e adolescentes vítimas de violência, abandono e negligência.
Parágrafo único – São beneficiárias do Programa criado por este Decreto as crianças e adolescentes de até 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 2º – O Programa SOS-Criança será executado pela Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - Febem, que, para esse fim, contará com o apoio de servidores do seu quadro de pessoal.
Art. 3º – As despesas com a execução do Programa SOS-Criança serão atendidas com recursos orçamentários destinados à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.
Art. 4º – A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, como executora do Programa instituído por este Decreto, poderá deliberar sobre providências consideradas necessárias à efetiva implantação do Programa SOS-Criança e ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.