Decreto nº 3.436, de 11/10/1950

Texto Original

Modifica disposições do Regulamento da Fiscalização de Rendas do Estado, aprovado pelo decreto n. 2.566, de 6 de janeiro de 1948.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 23 da Lei n. 20, de 30 de outubro de 1947, resolve:

Art. 1º – Os órgãos de fiscalização de rendas só poderão efetuar arrecadação de impostos ou taxas quando o contribuinte, por motivo de infração, se encontre sujeito a multa ou se trate de dívida ativa..

Parágrafo único – E’ da competência das coletorias a arrecadação de IMPOSTOS E TAXAS, bem como de

a – depósitos de diversas origens judiciais ou extra-judiciais, inclusive as provenientes de bens de defuntos e ausentes, fianças criminais ou cauções;

b – multas por infrações de leis ou regulamentos;

c – divida ativa;

d – venda de estampilhas de emissão do Estado;

e – outras rendas a favor do Estado.

Art. 2º – Passam a ter a seguinte redação os parágrafos 3º e 4º do artigo 31 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 2.566:

§ 3º – Quando o infrator, não querendo ser notificado ou autuado, se dispuser a pagar o débito fiscal apurado, acrescido de multa devida, o fiscal de rendas ou agente fiscal expedirá guia de recolhimento ou fará a arrecadação, caso não haja exatório no local em que se der a infração ou não ofereça o infrator garantias de recolhimento imediato dos tributos.

§ 4º – Sôbre as importâncias dos tributos recolhidos á coletoria, em virtude de notificação ou auto de infração ou guia de recolhimento, nenhuma percentagem caberá aos funcionários da coletoria, devendo o coletor no último dia de cada mês, contar a percentagem direta de 5% a que se refere o artigo 27, para entregá-la, contra recibo, em duas vias, ao fiscal de rendas ou agente fiscal signatário das respectivas notificações, autos de infração ou guias.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 11 de outubro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Candido Lara Ribeiro Naves