Decreto nº 34.284, de 30/11/1992

Texto Original

Disciplina o tratamento tributário a ser dispensado a

veículos novos, recebidos pelo revendedor, no mês de

novembro de 1992, sujeitos ao regime de substituição

tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O revendedor de veículos novos, que tiver optado, em outubro de 1992, pelo regime de substituição tributária, na forma prevista no artigo 829 do Regulamento do ICMS (RICMS), com a redação dada pelo Decreto nº 34.105, de 29 de outubro e 1992, relativamente ao estoque existente em 30 de novembro de 1992, de veículos recebidos para comercialização com o imposto retido, poderá apropriar-se do valor do imposto relativo a substituição a eles correspondente.

§ 1º – O aproveitamento do crédito deverá ocorrer no mesmo mês do recebimento dos veículos, mediante lançamento no campo 007 – Outros Créditos, do Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), sob o título Substituição Tributária (ST), mencionado o número e a data deste Decreto.

§ 2º – O valor creditado na forma do caput será lançado no mês de dezembro de 1992, no campo 002 – Outros Débitos, do RAICMS, sob o título ST, mencionado o número e a data deste Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado.