Decreto nº 34.161, de 13/11/1992
Texto Original
Altera o Decreto Nº 19.965, que criou o PRODECOM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 19.965, de 19 de julho de 1979, que institui o Programa de Desenvolvimento de Comunidades, PRODECOM, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º – Fica instituído o Programa de Desenvolvimento de Comunidades, PRODECOM, com a finalidade de estimular projetos de caráter comunitário, sob a forma de financiamento a fundo perdido e de prestação de serviços pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.
-(...)
Art. 3º – O valor dos serviços de apoio técnico ou gerencial prestados pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social não será computado como parcela do financiamento.
Art. 4º – (...)
§ 1º – Os recursos financeiros poderão ser repassados para as Prefeituras Municipais, em caso de execução de obra ou serviço de desenvolvimento comunitário.
§ 2º – A entidade solicitante deve estar registrada na Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º – O pedido de financiamento será instruído com o projeto físico-financeiro, o cronograma de desembolso e a indicação das formas de participação da comunidade.
Art. 7º – As despesas correntes do projeto poderão ser financiadas, desde que se enquadrem na conceituação do artigo 2º.
-(...)
Art. 9º – À Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social/ PRODECOM cabe a responsabilidade de coordenar e acompanhar a implantação e a execução do Programa de Desenvolvimento de Comunidades, PRODECOM.
-(...)
Art. 13 – (...)
I – dotações alocadas ao orçamento da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;
-(...)
Art. 2º – A competência para a liberação de recursos destinados a financiamento de projeto passa a ser da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 6º, 10, 11 e 12 do Decreto nº 19.965, de 19 de julho de 1979.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.