Decreto nº 3.414, de 20/09/1950
Texto Original
Modifica o Regulamento das Coletorias do Estado
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na lei n. 345, de 30 de dezembro de 1948, decreta:
Art. 1º – As coletorias serão classificadas trienalmente, com base na média da renda liquida apurada, nos três exercícios anteriores.
Parágrafo único – Nos municípios dotados de mais de uma coletoria, da mesma classe, tomar-se-á a média extraida do montante das respectivas rendas liquidas.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 20 de setembro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Candido Lara Ribeiro Naves