Decreto nº 3.413, de 19/09/1950

Texto Original

Modifica a redação do Decreto n. 3.137, de 25 de agosto de 1949.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, resolve dar a seguinte redação ao Decreto n. 3.137, de 25 de agosto de 1949, que regulamenta o art. 265, numero 21, do Decreto-lei n. 1.630, de 16 de janeiro de 1946:

Art. 1º – Para execução do disposto no art. 265, do Decreto-lei n. 1.630, de 16 de janeiro de 1946, a Imprensa Oficial publicará a partir de janeiro de 1950, até o dia 25 de cada mês, os acórdãos e decisões do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1º – Essa publicação, sob a direção do Presidente do Tribunal de Justiça, deverá inserir todos os acórdãos e decisões que por este forem fornecidos.

§ 2º – A Publicação que se denominará “Jurisprudência Mineira”, poderá inserir também a legislação federal e estadual de maior interesse, trabalhos juridicos de professores, magistrados e advogados, jurisprudência selecionada dos vários tribunais da Republica, pareceres ou decisões de outros órgãos da administração publica e crônica forense.

Art. 2º – Para redator-secretário da “Jurisprudência Mineira”, será designado pelo Governador do Estado um funcionário, bacharel em direito.

§ 1º – Serão também designados pelo Governador do Estado os auxiliares necessários aos trabalhos de preparação e manutenção da publicação.

§ 2º – O funcionário designado continuará a perceber vencimentos pela repartição em que estiver lotado, sem prejuizo de qualquer direito.

Art. 3º – Compete ao redator-secretário da “Jurisprudência Mineira”:

I) – Selecionar, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 1º os acórdãos, sentenças ou trabalhos que devam ser publicados.

II) – Entregar á Imprensa Oficial, até o último dia de cada mês, todos os originais necessários ao preparo do numero seguinte da publicação.

III) – Acompanhar pessoalmente ou por outrem devidamente credenciado do Diretor da Imprensa Oficial, os trabalhos de composição, revisão e impressão da publicação, que serão executados pelas secções competentes dessa repartição.

IV) – Organizar e dirigir a distribuição e o arquivo da publicação.

V) – Requisitar, sob a fiscalização do Diretor da Imprensa Oficial, as providências e o material de expediente necessários para a manutenção normal e regular da publicação.

VI) Propugnar pela disseminação da publicação, remetendo-a, gratuitamente, segundo julgar conveniente, a revistas e jornais e, não permanentemente, a juristas ou colaboradores.

VII) Angariar assinaturas e publicidade renumerada, pessoalmente, ou por intermédio de agentes devidamente autorizados.

VIII) – Apresentar, até 30 de dezembro de cada ano, ao Diretor da Imprensa Oficial, que o encaminhará, devidamente informado, ao Governador do Estado e ao Presidente do Tribunal de Justiça, relatório de suas atividades do ano, sugerindo as providências que julgar necessárias para o seu aprimoramento, bem como o saldo verificado no exercício, acompanhado de demonstração de despesas.

IX) – Determinar, sob a fiscalização do Diretor de Imprensa Oficial, as despesas julgadas necessárias.

Parágrafo único – O produtor de assinaturas e publicidade, segundo tabela de preços aprovada pelo Diretor da Imprensa Oficial, constituirá renda industrial do Estado e será recolhida até o último dia de cada ano, deduzidos os gastos devidamente autorizados.

Art. 4º – A “Jurisprudência Mineira” será remetida gratuitamente aos magistrados de primeira e segunda instancias do Estado, aos membros do Ministerio Publico, ás autoridades ou chefes de serviço referidas no § 2º do artigo 1º, aos presidentes de Tribunais de Justiça dos demais Estados, e bibliotecas.

Art. 5º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de setembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Domingos Peluso

Candido Lara Ribeiro Naves