Decreto nº 34.077, de 20/10/1992

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 10.638, de 17 de janeiro de 1992, que dispõe sobre concessão de bolsa de estudo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Programa Estadual de Bolsa de Estudo, que será administrado pelos Conselhos Municipais de Educação.

Parágrafo único – Nas localidades onde não houver Conselho Municipal de Educação, o Programa será administrado por comissão especial, instituída legalmente pelo Poder Público Municipal, da qual participarão representantes da Secretaria de Estado da Educação, do órgão municipal de educação e de associações de pais.

Art. 2º – Anualmente, após a realização do cadastramento escolar, e apurado o déficit de vagas na rede pública por meio da comparação entre a demanda e a capacidade de atendimento, a Secretaria de Estado da Educação fará publicar, no Órgão Oficial, relação dos municípios, especificando, por nível de ensino, o número de bolsas de estudo a serem concedidas pelo Poder Público Estadual.

Art. 3º – Os candidatos a bolsa de estudo deverão fazer sua inscrição no período de 15 de novembro a 15 de dezembro, no Conselho Municipal de Educação, ou na comissão de que trata o artigo 1º.

Parágrafo único – No ato de inscrição, o responsável pelo candidato apresentará declaração de residência e do valor da renda familiar, feita de próprio punho e com assinatura também de duas testemunhas, ficando essa declaração, caso o candidato seja selecionado, sujeita a comprovação pelo confronto com declaração para imposto de renda, contracheque, carteira de trabalho, ou documento congênere.

Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado da Educação, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, baixar normas complementares, para o cumprimento de suas disposições.

Art. 5º – A renovação de bolsa de estudo parcial, financiada com recursos da Quota Estadual do Salário-Educação, já concedida pela Secretaria de Estado da Educação, ficará condicionada, a partir de 1993, ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 10.638, de 17 de janeiro de 1992.

Parágrafo único - A bolsa de estudo de que trata este artigo terá validade:

a) até a conclusão do grau de ensino em que o bolsista se encontre matriculado, se concedida até o ano de 1991;

b) até o final do corrente ano, podendo ser renovada, observado o disposto no “caput” deste artigo, se concedida em 1992.

Art. 6º – Fica revogado o Decreto nº 13.526, de 12 de março de 1971, resguardado, até o final do ano letivo de 1993, o direito dos alunos contemplados com a gratuidade nele prevista.

Parágrafo único – A gratuidade concedida em anos anteriores a 1992, com base no Decreto de que trata este artigo, terá validade até a conclusão do grau de ensino em que o bolsista se encontre matriculado.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1992.

Hélio Garcia – Governador do Estado.