Decreto nº 33.934, de 17/09/1992
Texto Original
Atera o limite de valor para realização de leilão
na alienação de veículos inservíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.756, de 2 de fevereiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado para Cr$346.506.155,00 (trezentos e quarenta e seis milhões, quinhentos e seis mil, cento e cinquenta e cinco cruzeiros), o valor indicado no artigo 1º da Lei nº 9.756, de 2 de fevereiro de 1989, como limite para que, na venda de veículos inservíveis, a licitação possa fazer-se sob a modalidade de leilão.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.