Decreto nº 33.685, de 16/06/1992
Texto Original
Dispõe sobre a distribuição da renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais, apurada no exercício de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, modificada pelas Leis nºs 6.433, de 3 de outubro de 1974, 6.776, de 9 de junho de 1976 e 9.924, de 20 de julho de
1989,
DECRETA:
Art. 1º – A renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais, apurada no exercício de 1991, será distribuída, no corrente ano, de conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, com as alterações constantes da Lei nº 9.924, de 20 de julho de 1989, na seguinte proporção:
I- 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência ao Menor - FAM;
II- 22% (vinte e dois por cento) para o Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica - FASMED;
III- 18% (dezoito por cento) para o Fundo de Assistência a Educação Física, Esporte Especializado, Futebol Amador - FAEFEA;
IV- 5% (cinco por cento) para o Fundo de Promoção Cultural - FPC, sem prejuízo dos recursos que lhes cabem, nos termos do
parágrafo único – do artigo 6º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973;
V- 24% (vinte e quatro por cento) para subvenção às entidades que se enquadrem nas finalidades assemelhadas às dos incisos anteriores, legalmente constituídas no Estado, assim como para custeio total ou parcial de anuidades escolares e, ainda, para pessoas jurídicas de direito público ou privado, atendida a especificação estabelecida pela Assembléia Legislativa;
VI- 2% (dois por cento) para a Fundação Hilton Rocha;
VII- 3% (três por cento) para a Fundação Mário Pena.
§ 1º – Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se renda líquida o valor que resultar da renda bruta da Loteria, deduzidas as despesas administrativas e os recursos destinados aos Fundos de Reserva Especial, de Promoção Cultural e de Combate a Tuberculose, previsto no artigo 6º e seu parágrafo único e
§ 2º – do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.
§ 2º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se renda bruta a que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais.
§ 3º – Havendo disponibilidade de caixa, a Loteria poderá usar sistema de adiantamento.
Art. 2º – O produto percentual de 10% (dez por cento) estabelecido pelo artigo 6º da Lei nº 1.947, de 13 de agosto de 1959, será aplicado dentro das finalidades e na proporção prevista no artigo 1º deste Decreto, após deduzidas, de tal percentual, 26% (vinte e seis por cento) destinados ao Fundo de Combate à Tuberculose, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 5º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 3º – A Administração dos Fundos, de que trata este Decreto, obedecerá ao disposto no Decreto nº 16.406, de 9 de julho de 1974, com a redação dada pelo Decreto nº 17.172, de 30 de maio de 1975.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de
1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.