Decreto nº 33.587, de 18/05/1992 (Revogada)
Texto Atualizado
Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º do decreto nº 33.436, de 20 de março de 1992.
(O Decreto nº 33.587, de 18/05/1992, foi revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.834, de 13/6/1997.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º- O artigo 2º do Decreto nº 33.436, de 20 de março de 1992, que altera o Anexo II a que se refere o artigo 20 do Decreto nº 33.316, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de diária a servidor da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 2º- .................................................
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica à Secretaria de Estado da Segurança Pública, quando se tratar de diligência policial de caráter urgente, devidamente justificada”.
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1992.
Hélio Garcia – Governador do Estado.
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Data da última atualização: 7/10/2014.