Decreto nº 33.473, de 01/04/1992

Texto Original

Cria a Comenda Antônio Secundino de São José e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 10.573, de 30 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criada a Comenda Antônio Secundino de São José, tendo por objetivo perpetuar a memória de Antônio Secundino de São José e homenagear as pessoas que se tenham dedicado ao desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento e ao saneamento e meio ambiente, no País, tais como:

I – professores, pesquisadores, cientistas e profissionais especializados no ensino das técnicas agrícolas, na investigação e na melhoria das espécies e sistemas, no combate às zoonoses, na profilaxia de doenças, na extensão rural e na comunicação rural, na educação sanitária, no abastecimento, no saneamento e na defesa e preservação do meio ambiente;

II – líderes e elementos representativos da classe dos produtores rurais;

III – líderes e elementos representativos da classe dos trabalhadores rurais;

IV – agricultores e pecuaristas;

V – ambientalistas, ecologistas e sanitaristas.

Art. 2º – A Comenda Antônio Secundino de São José será administrada por um Conselho Diretor, composto de representantes das seguintes entidades:

I – Escola de Agronomia da Universidade Federal de Viçosa;

II – Escola Superior de Agricultura de Lavras - ESAL;

III – Escola de Veterinária da Universidade Federal de Minas Gerais;

IV – Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

V – Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

VI – Sindicato Rural de Patos de Minas;

VII – Associação dos Produtores de Sementes do Estado de Minas Gerais;

VIII – Prefeitura Municipal de Presidente Olegário;

IX – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X – Secretaria de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente;

XI – Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º – Os membros do Conselho Diretor serão indicados pelas entidades que representam e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 4º – Os membros do Conselho Diretor elegerão entre si um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Parágrafo único – O Prefeito Municipal de Patos de Minas será o Presidente de Honra do Conselho Diretor, sem direito a voto.

Art. 5º – O Presidente representará social e juridicamente a Comenda.

Art. 6º – Compete ao Conselho Diretor:

I – elaborar o Regimento da Comenda Antônio Secundino de São José;

II – administrar a Comenda no que se refere a seus objetivos e a seu "modus operandi";

III – aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas;

IV – zelar pelo prestígio da Comenda e pela fiel execução da lei e do regulamento a ela pertinentes;

V – propor medidas necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;

VI – elaborar o seu regimento interno;

VII – suspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompatível com a sua dignidade.

Parágrafo único – As deliberações do Conselho Diretor serão sempre sigilosas.

Art. 7º – O Conselho Diretor da Comenda Antônio Secundino de São José se reunirá, regularmente, em sala especial a ser instalada no Sindicato Rural de Patos de Minas, que se denominará Sala Antônio Secundino de São José.

Parágrafo único – A Sala Antônio Secundino de São José agrupará objetos e publicações referentes ao homenageado.

Art. 8º – O Conselho Diretor se reunirá por convocação de seu Presidente e só deliberará com, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 9º – A Comenda Antônio Secundino de São José será concedida mediante proposta e deliberação do Conselho Diretor.

Parágrafo único – Para a concessão da comenda, o Conselho Diretor só poderá deliberar com o voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 10 – Compete exclusivamente aos membros do Conselho Diretor a proposição de nomes para a concessão da Comenda.

Art. 11 – As propostas devem conter o nome completo e qualificação do candidato à homenagem, dados biográficos, indicação dos serviços prestados e relação das condecorações que possuir.

Art. 12 – As concessões da comenda serão publicadas no "Diário do Executivo".

Art. 13 – Aos agraciados, além de medalha alusiva à Comenda, serão conferidos diplomas assinados pelo Governador do Estado, pelo Presidente, pelo Presidente de Honra, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário do Conselho Diretor.

Art. 14 – Os agraciados receberão as medalhas das mãos do Presidente do Conselho Diretor, de acordo com o cerimonial estabelecido pelo regimento interno.

Art. 15 – O Conselho Diretor da Comenda Antônio Secundino de São José terá um livro de registro, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a Comenda e seus dados biográficos.

Art. 16 – Cabe ao Conselho Diretor da Comenda elaborar o seu regimento interno, segundo o qual serão processadas as concessões aos agraciados.

Art. 17 – O Chefe do Cerimonial do Governo do Estado participará das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, com funções de assessoramento.

Art. 18 – A Comenda Antônio Secundino de São José será concedida anualmente, em cerimônia a se realizar durante a Festa Nacional do Milho, de cujo calendário oficial passa a fazer parte.

Parágrafo único – Fora do calendário da Festa Nacional do Milho, a Comenda Antônio Secundino de São José só poderá ser outorgada por motivo de força maior e a juízo do Conselho Diretor.

Art. 19 – A Comenda Antônio Secundino de São José terá as seguintes características: será representada por uma medalha circular de 5 cm (cinco centímetros) de diâmetro, confeccionada em prata, tendo no verso a efígie de Antônio Secundino de São José, circundada pela inscrição: "Comenda Antônio Secundino de São José" e, no reverso, o símbolo da Festa Nacional do Milho, com a inscrição: "FENAMILHO - Patos de Minas"; terá, ainda, uma fita de gorgurão vermelho chamalotada, com 70cm (setenta centímetros) de comprimento por 3,3cm (três centímetros e três milímetros) de largura.

Art. 20 – As Secretarias de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente ficam autorizadas a assinar convênios operacionais com as Prefeituras Municipais de Patos de Minas e de Presidente Olegário para a concessão da Comenda Antônio Secundino de São José.

Art. 21 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de abril de

1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado.

Texto retificado conforme MGEX de 08.05.92 - P. 01.