Decreto nº 33.351, de 04/02/1992

Texto Original

Cria, nas penitenciárias, a Comissão Técnica de Classificação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VI, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Cada penitenciária do Estado terá uma Comissão Técnica de Classificação, com o objetivo de elaborar com base no relatório-síntese da Equipe Criminológica, o programa de tratamento reeducativo do sentenciado, e de seguir a evolução da execução da pena.

Art. 2º – A Comissão Técnica de Classificação será presidida pelo Diretor do estabelecimento penitenciário e composta de um Psiquiatra, um Psicólogo, um Assistente Social, o Chefe da Seção de Educação e Disciplina, e de um representante de obras sociais da comunidade, nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único – No caso de progressão ou regressão do regime, será a Comissão presidida, pelo menos uma vez por mês, pelo Juiz da Execução, presente o representante do Ministério Público.

Art. 3º – À Comissão Técnica de classificação compete:

I – opinar sobre a progressão ou regressão do tratamento, as medidas de semiliberdade, remissão parcial da pena, livramento condicional, indulto, permissão de saída, frequência a curso e trabalho externo;

II – agrupar os sentenciados nos estabelecimentos ou pavilhões apropriados às suas necessidades e aptidões e individualizar as técnicas e método de tratamento a que serão submetidos, confirmando ou modificando o diagnóstico da personalidade criminal;

III – acompanhar a execução do programa de tratamento reeducativo;

IV – ouvir as reclamações dos sentenciados sobre sua classificação e tratamento;

V – inteirar-se dos relatórios sobre faltas disciplinares;

VI – julgar as infrações disciplinares cometidas pelos sentenciados, exceto as de competência do Diretor do estabelecimento;

VII – sugerir a suspensão de punição disciplinar que possa prejudicar o tratamento penitenciário;

VIII – velar pelo cumprimento dos deveres dos sentenciados e assegurar a proteção de seus direitos, cuja suspensão ou restituição compete ao Juiz da Execução Penal.

Art. 4º – As conclusões do relatório-síntese indicam as medidas de ordem escolar, profissional, psicoterapêutica e moral, bem como, eventualmente, as destinadas à reinserção na sociedade.

Art. 5º – A Comissão Técnica de Classificação avaliará, diante de ficha pessoal ou prontuário, relatório final da equipe interdisciplinar ou do Centro de Observação, anotações sobre os seus passos na vida comunitária, aproveitamento no trabalho, frequência escolar, esporte, recreação, religião e contato com o mundo exterior, o processo de reeducação do sentenciado.

Art. 6º – A Comissão Técnica de Classificação analisará os relatórios e informações de avaliação da vida comunitária do sentenciado, com o fim de determinar a evolução do tratamento e reorientação do respectivo programa.

Art. 7º – A discussão de cada caso a ser avaliado se processará com a participação de todos os membros da Comissão Técnica de Classificação.

Art. 8º – A Comissão Técnica de Classificação redigirá ata dos trabalhos de avaliação e elaborará relatório dos casos julgados, remetendo cópia dele ao órgão central da administração penitenciária, ao Juiz da Execução Penal e ao Conselho Penitenciário.

Art. 9º – A Comissão Técnica de Classificação se reunirá ordinariamente uma vez por semana, para exame da evolução do tratamento e de seus resultados, bem como, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.

Art. 10 – O programa de tratamento psico-reeducativo será executado com observância dos métodos indicados, segundo os recursos do estabelecimento, mas será revisto periodicamente, para atender às necessidades do sentenciado e à recomendação da Comissão Técnica de Classificação, com avaliação contínua das metas alcançadas pelo sentenciado, e modificação do programa de tratamento, segundo as necessidades individuais dele.

Art. 11 – Na avaliação do programa de tratamento, serão acentuadas a aprendizagem escolar do sentenciado, sua profissionalização e preparação para o exercício da cidadania.

Art. 12 – O programa de tratamento reeducativo levará em conta as necessidades e problemas do sentenciado, com indicação de soluções e fixação do cronograma das metas previstas, contando com a adesão ativa do sentenciado à planificação de seu crescimento profissional.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de fevereiro de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado.