Decreto nº 33.337, de 23/01/1992
Texto Original
Modifica os índices que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e com base nos artigos 20, inciso I, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, redação do artigo 1º, da Lei nº 10.276, de 19 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º- A partir de 1º de janeiro de 1992, os índices abaixo mencionados, alterados pelo artigo 1º do Decreto nº 32.622, de 12 de março de 1991, passam a ser:
I- de cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três centésimos de milésimos por cento (0,51453%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 25.169, de 08 de novembro de 1985, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 29.635, de 13 de julho de 1989;
II- de um inteiro e mil e duzentos e sessenta e dois centésimos de milésimos por cento (1,01262%), o previsto no artigo 8º do Decreto nº 32.002, de 26 de outubro de 1990.
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1992.
Hélio Garcia – Governador do Estado.