Decreto nº 33.322, de 06/01/1992

Texto Atualizado

Reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT e dá outras providências.

(Vide Lei nº 11.231, de 22/9/1993.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT – é órgão normativo e consultivo, subordinado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e tem por finalidade atuar na promoção e no fomento do desenvolvimento científico e tecnológico no Estado, nos termos do artigo 4º, incisó I, alínea “a”, da Lei nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987, e nos artigos 4º, inciso I, e 7º do Decreto nº 27.901, de 10 de março de 1988.

Art. 2º- Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT:

I- deliberar sobre:

a)- a política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;

b)- propostas de planos estaduais de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos referentes à ciência e tecnologia;

c)- propostas de orçamentos anuais e plurianuais do setor público estadual na área de ciência de tecnologia;

d)- planos e programas estaduais na área de ciência e tecnologia, em especial aqueles a serem executados por instituições de pesquisa controladas ou mantidas pelo Governo do Estado;

e)- propostas de criação e aperfeiçoamento, em nível estadual, de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção dos seus resultados, observadas as normas federais sobre o assunto;

f)- instrumentos de ação necessários à mobilização, pelas empresas privadas e pelas instituições de pesquisa localizadas no Estado, dos recursos necessários à sua capacitação científica e tecnológica;

g)- medidas de ajustamento entre as diretrizes e objetivos da política estadual de ciência e tecnologia e as demais políticas governamentais;

h)- diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio em nível de governo, no campo da ciência e tecnologia;

II- propor medidas objetivando articulação eficaz entre instituições públicas e privadas, localizadas no Estado, que realizam pesquisas científicas e tecnológicas;

III- avaliar a execução de políticas, planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico;

IV- propor e coordenar a execução de planos e programas estaduais específicos de desenvolvimento científico na área das tecnologias de ponta;

V- propor medidas de compatibilização entre planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico e as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;

VI- assessorar o secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente nos assuntos relativos à sua área de atuação;

VII- opinar sobre questões relevantes, pertinentes ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

VIII- propor instrumentos de articulação entre organismos federais e estaduais da área de ciência e tecnologia, em nível de Estado, com os objetivos de:

a)- ampliar o volume de recursos para a pesquisa científica e tecnológica;

b)- elevar o nível de capacitação para a pesquisa;

c)- evitar duplicidade e paralelismo de ação;

d)- aumentar a eficiência na aplicação dos recursos destinados à pesquisa, dentro do Estado.

IX- propor instrumentos que promovam a transferência de tecnologias geradas ou adaptadas nas instituições de pesquisas localizadas no Estado, ao setor produtivo;

X- opinar, previamente, sobre a concessão de incentivos fiscais e financeiros, pelo Governo do Estado, a empresas que se localizem no Estado e que adotem tecnologias geradas no exterior, quando impliquem pagamentos por aquisição, utilização ou assistência técnica decorrentes da transferência de tecnologia de empresas ou instituições sediadas no exterior;

XI- opinar, previamente, sobre o conteúdo tecnológico-científico de projetos que sejam beneficiados pelo Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCET, e por outros fundos ou instrumentos de apoio fiscal e financeiro a cargo de órgãos e entidades da Administração Estadual;

XII- opinar sobre assuntos da área de ciência e tecnologia que sejam encaminhados pelo Governo do Estado ou pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

XIII- estabelecer as prioridades de pesquisa científica e tecnológica dentre as linhas de maior interesse para o desenvolvimento do Estado de Minas Gerais;

XIV- aprovar o seu Regimento Interno.

Parágrafo único- As deliberações relativas a políticas, planos e programas, em nível estadual, serão submetidas à aprovação do Governo do Estado.

Art. 3º- Compõem o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT, como membros natos:

I- O Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente, que é o seu Presidente;

II- Os Secretários Adjuntos das Secretarias de Estado:

a)- do Planejamento e Coordenação Geral;

b)- de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c)- da Indústria, Mineração e Comércio;

d)- da Educação;

e)- da Saúde.

III- O Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

IV- O Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;

V- O Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, ou de outra Comissão Técnica com funções assemelhadas, da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG;

VI- O Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia da Associação Comercial de Minas Gerais – ACMG;

Parágrafo único- Os demais membros do Conselho, em número de 10 (dez), serão escolhidos, observados os seguintes critérios:

I- um representante dos trabalhadores, indicado em lista tríplice pelas Centrais Sindicais e designado pelo Governador do Estado;

II- três representantes das Universidades e Instituições de Ensino Superior, sediadas no Estado;

III- seis membros, designados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, sendo três dentre cientistas e tecnólogos e três dentre empresários com reconhecida participação nas questões ligadas ao desenvolvimento científico e tecnológico no Estado de Minas Gerais;

Art. 4º- O membro do CONECIT, designado pelo Governador do Estado, terá um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

Art. 5º- Os membros do CONECIT e seus suplentes terão mandato coincidente com o do Governador do Estado, permitida a recondução.

Art. 6º- A função de membro do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT é considerada de relevante interesse público.

Art. 7º- O Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente é o substituto do Presidente do Conselho em seus impedimentos eventuais.

Art. 8º- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT – poderá, quando julgar necessário, aprovar a instituição de grupos de trabalho, comissões especializadas ou mecanismos semelhantes, de fins específicos.

Art. 9º- Os órgãos e entidades da Administração Estadual que têm representação no CONECIT, em especial a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, prestarão o suporte técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.

Art. 10- O CONECIT terá como Secretário Executivo o Superintendente de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que buscará, junto aos órgãos subordinados e entidades vinculadas à Secretaria, o apoio necessário ao desempenho de suas funções.

Art. 11- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT – reunir-se-à, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Art. 12- O CONECIT se reunirá com o quorum mínimo de 14 (quatorze) Conselheiros, aí incluídos no mínimo 07 (sete) membros natos.

Art. 13- As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes, e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único- O Presidente do CONECIT terá, além do voto pessoal, o de desempate.

Art. 14- Os órgãos e entidades da Administração Estadual, inclusive as fundações mantidas pelo Estado, deverão, quando sólicitados pelo Secretário Executivo do Conselho, prestar a este informações e fornecer dados e estudos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação, necessários à instrução de matéria a ser examinada pelo CONECIT.

Art. 15- Por iniciativa do Presidente do CONECIT ou por proposição de Conselheiro, aprovada por maioria de votos, poderão ser convidadas outras autoridades ou personalidades, de reconhecido saber em suas especialidades, a fim de opinarem sobre temas específicos.

Art. 16- Compete ao Presidente do CONECIT:

I- convocar o Conselho e presidir as sessões;

II- baixar atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;

III- constituir grupos de trabalho, comissões especializadas ou mecanismos semelhantes;

IV- decidir, “ad referendum” do Conselho, caso urgente ou inadiável de interesse ou salvaguarda do CONECIT;

V- designar o Secretário Executivo do Conselho;

VI- delegar atribuições na área de sua competência.

Art. 17- As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Conselho serão estabelecidas em seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 18- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19- Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 22.216, de 23 de julho de 1982; 22.884, de 08 de julho de 1983; 27.280, de 27 de agosto de 1987; 31.384, de 20 de junho de 1990, e 32.019, de 07 de novembro de 1990.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de janeiro de 1992.

Hélio Garcia – Governador do Estado.

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Data da última atualização: 29/8/2014.