Decreto nº 33.198, de 17/12/1991

Texto Original

Cria a "Medalha do Mérito do Ministério Público".

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso XVII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a "Medalha do Mérito do Ministério Público", para agraciar pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que, por seus méritos e relevantes serviços prestados à cultura jurídica ou ao Ministério Público, mereçam especial distinção.

§ 1º – O Procurador de Justiça de Categoria "B" receberá, no ato de sua posse, a "Medalha do Mérito do Ministério Público".

§ 2º – A descrição da Medalha bem como a sua outorga a pessoas ou entidades não vinculadas ao Ministério Público serão feitas nos termos de regulamentação.

Art. 2º – A "Medalha do Mérito do Ministério Público" será outorgada, anualmente, em 14 de dezembro, pelo Procurador-Geral de Justiça, durante as comemorações do "Dia Nacional do Ministério Público".

Art. 3º – A relação anual dos agraciados será publicada no órgão oficial do Estado - Seção do Ministério Público -, e constará de até três nomes de personalidade ou instituição que tenham os requisitos indicados no artigo 1º.

Parágrafo único – Em casos especiais, poderá o Procurador-Geral de Justiça propor à Comissão de Outorga da Medalha, convocando-a extraordinariamente, a outorga da medalha, fora da oportunidade prevista no art. 2º, a personalidade de elevado mérito jurídico.

Art. 4º – É permitido o uso da "Medalha do Mérito do Ministério Público" aos civis, em solenidades oficiais, e aos militares, em seus uniformes, observadas as demais normas regulamentares.

Art. 5º – A Medalha será acompanhada de roseta e diploma assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, com dizeres e característicos adequados, segundo sua regulamentação.

Parágrafo único – Os diplomas serão registrados em livro próprio, e terão anotados no seu verso o número de livro, página e data do registro.

Art. 6º – O Procurador-Geral de Justiça é o Chanceler da "Medalha do Mérito do Ministério Público".

Art. 7º – Perderá o direito ao uso da "Medalha do Mérito do Ministério Público", devendo restituí-la à Procuradoria-Geral de Justiça, juntamente com seus complementos, o agraciado que praticar ato atentatório à dignidade e espírito de honraria.

Art. 8º – Compete à Câmara de Procuradores de Justiça regulamentar o processo de outorga da "Medalha do Mérito do Ministério Público".

Art. 9º – Em sessão solene da Câmara de Procuradores de Justiça, será em data designada pelo Procurador-Geral de Justiça outorgada a "Medalha do Mérito do Ministério Público" aos Procuradores de Justiça de Categoria "B" que estiverem integrando a Câmara de Procuradores de Justiça, e aos aposentados.

Art. 10 – As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento do Ministério Público.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu