Decreto nº 33.109, de 27/11/1991
Texto Original
Dispõe sobre o pagamento de pensões devidas pela MinasCaixa.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991,
Decreta:
Art. 1º - O pagamento de pensões devidas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa - absorvida pelo Estado passa a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir de 15 de março de 1991.
Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será paga, exclusivamente, aos beneficiários dos servidores da MinasCaixa, falecidos antes da absorção prevista na Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991.
Art. 2º - Compete à Superintendência Central de Pagamento de Pessoal, da Secretaria de Estado da Fazenda, adotar os critérios de cálculo do valor das pensões de que trata este Decreto, observadas as disposições da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1991.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant