Decreto nº 3.301, de 09/06/1950

Texto Original

Cria duas coletorias estaduais e dá outras providências

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de acordo com o disposto no artigo 2º da lei nº 118, de 26 de dezembro de 1947, decreta:

Art. 1º – Ficam criadas mais duas coletorias estaduais, uma no município de Araguari e outra no de Além Paraíba.

Art. 2º – A classificação das coletorias ora criadas será feita de modo a não prejudicar a das coletorias já existentes em cada um dos referidos municípios.

Art. 3º – O Secretário das Finanças tomará as providências necessárias para a instalação e funcionamento das novas coletorias.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto