Decreto nº 3.301, de 09/06/1950
Texto Original
Cria duas coletorias estaduais e dá outras providências
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de acordo com o disposto no artigo 2º da lei nº 118, de 26 de dezembro de 1947, decreta:
Art. 1º – Ficam criadas mais duas coletorias estaduais, uma no município de Araguari e outra no de Além Paraíba.
Art. 2º – A classificação das coletorias ora criadas será feita de modo a não prejudicar a das coletorias já existentes em cada um dos referidos municípios.
Art. 3º – O Secretário das Finanças tomará as providências necessárias para a instalação e funcionamento das novas coletorias.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto