Decreto nº 3.287, de 08/05/1950

Texto Original

Prorroga o prazo para pagamento sem multa do impôsto territorial e taxa de ocupação de terras devolutas, relativas ao corrente exercício.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, resolve:

Art. 1º – Fica prorrogado até o dia 31 do corrente mês o prazo para pagamento do impôsto territorial e da taxa de ocupação de terras devolutas, relativos ao exercício de 1950.

§ 1º – Só a partir do mês de junho próximo passará a ser devida a multa de mora a que se refere o artigo 29 do Decreto 2.622, de 6 de março de 1948.

§ 2º – Nas contribuições superiores a Cr$ 300,00, a multa será calculada sôbre a primeira prestação, quando o pagamento se realizar até outubro do corrente ano.

Art. 2º – Qualquer multa sôbre o impôsto territorial do corrente exercício porventura já paga deverá ser restituída pela coletoria arrecadadora, independentemente de requerimento e mediante recibo em duas vias, firmado pelo contribuinte.

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de maio de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto