Decreto nº 32.856, de 28/08/1991
Texto Original
Dispõe sobre a inclusão de órgãos de deliberação coletiva da Secretaria de Estado da Justiça no Anexo do Decreto nº 23.973, de 18 de outubro de 1984.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo do Decreto nº 23.973, de 18 de outubro de 1984, que dispõe sore o valor da retribuição pecuniária pela participação em órgão de deliberação coletiva, alterado pelos Decretos nºs 24.597, de 22 de março de 1985, 29.636, de 13 de junho de 1989, e 32.619, de 12 de março de 1991, os Conselhos Estaduais de Entorpecentes e de Defesa dos Direitos Humanos, ambos da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, com o percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1991.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Mário Assad