Decreto nº 32.656, de 14/03/1991 (Revogada)
Texto Atualizado
Contém o Regulamento de Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado de Minas Gerais – RSTC.
(O Decreto nº 32.656, de 14/3/1991, foi revogado pelo art. 116 do Decreto nº 44.603, de 22/8/2007.)
(Vide Lei nº 12.082, de 12/1/1996.)
(Vide art. 16 do Decreto nº 44.035, de 1/6/2005.)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O transporte coletivo rodoviário intermunicipal realizado no território do Estado é serviço público de competência do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, podendo ser prestado diretamente ou por delegação, e se regerá pelas normas deste Regulamento.
Art. 2º - Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I - DELEGATÁRIO: o titular de contrato com o DER/MG para prestar serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
II - PASSAGEIRO: o usuário do serviço de transporte coletivo intermunicipal;
III - VEÍCULO: ônibus usual em transporte coletivo intermunicipal, com capacidade para mais de vinte pessoas, de acordo com o Anexo 1 do Código de Trânsito Brasileiro;
(Inciso com redação dada pelo art. 26 do Decreto nº 44.035, de 1/6/2005.)
IV - CAPACIDADE NOMINAL DO VEÍCULO: é o número de poltronas numeradas do ônibus;
V - IDADE DO VEÍCULO: a diferença entre o ano em curso e o ano de fabricação do veículo;
VI - VEÍCULO PADRÃO: o ônibus cujo modelo regular de fabricação mais se aproxima da média dos veículos do sistema de transporte de passageiros, nas suas características técnicas;
VII - FROTA: o número total de ônibus de uma empresa ou do sistema;
VIII - IDADE MÉDIA DA FROTA: a média ponderada entre as idades dos ônibus da frota ou do sistema em relação às frotas correspondentes;
IX - LINHA: o serviço regular de transporte de passageiro realizado entre dois pontos extremos, considerados início e fim da linha, com itinerário próprio;
X - ITINERÁRIO: o trajeto definido pelo DER/MG para ser percorrido pelo veículo;
XI - CONEXÃO DE LINHAS: a conjugação de horários entre duas ou mais linhas possuindo um ponto extremo comum;
XII - LINHA semiurbana: a linha que opera em itinerário praticamente urbanizado, apresentando intensa variação de demanda de passageiros ao longo do dia;
XIII - PONTO DE PARADA: o local destinado ao embarque e desembarque de passageiros, dotado de instalações para refeição e descanso com tempo limitado;
XIV - PONTO DE SEÇÃO: o local destinado ao embarque e desembarque de passageiros, podendo ou não ser dotado de agência de venda de passagem e despacho de encomenda;
XV - SEÇÃO: o segmento de itinerário compreendido entre dois pontos de seção da linha;
XVI - RESTRIÇÃO DE SEÇÃO: a proibição de venda de passagem de uma seção para outra, para pontos extremos, ou vice-versa;
XVII - VIAGEM: o itinerário percorrido pelo veículo em um mesmo sentido, podendo ser:
a) - direta: quando não tiver ponto de seção;
b) - seccionada: quando tiver ponto de seção;
c) - semi-direta: quando todo ponto de seção coincidir com o ponto de parada;
d) - eventual: quando se destinar ao atendimento ocasional de transporte turístico, cultural, religioso ou recreativo, em regime de fretamento;
e) - especial: quando for destinada ao transporte de pessoal de determinada entidade, através da utilização de veículo próprio ou mediante contratação com terceiros, em caráter habitual;
f) - gratuita ou sem fim comercial: quando ocorrer o transporte em veículo próprio, entre locais pré-estabelecidos, sem assumir caráter de serviço aberto ao público.
XVIII - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO DE UMA LINHA: a relação existente, em determinado período, entre a receita apurada e a receita prevista para a linha;
XIX - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO FÍSICO DE UMA LINHA: a relação existente, em determinado período, entre o número de poltronas ocupadas e o número de poltronas oferecidas;
XX - COEFICIENTE TARIFÁRIO- o custo operacional a ser pago pelo passageiro para percorrer cada quilômetro da viagem;
XXI - TARIFA: o valor monetário obtido pelo produto do coeficiente tarifário pela extensão a ser percorrida pelo passageiro, observado o seccionamento admissível;
XXII - BAGAGEM: os volumes que acompanham o passageiro, transportados gratuitamente no porta-embrulhos e no bagageiro do ônibus, nos seguintes limites:
a) - no porta-embrulhos: volumes de até 5 Kg e dimensões que não comprometam a segurança e o conforto dos passageiros;
b) - no bagageiro: volumes de até 25 Kg e dimensões máximas de 1,0m x 0,5m x 0,25m;
XXIII - BAGAGEM EXCEDENTE: volumes que ultrapassarem os limites definidos no inciso anterior, sujeitos a frete;
XXIV - ENCOMENDA: o volume despachado pelo usuário, com dimensões compatíveis com a capacidade do bagageiro, sujeito a frete;
XXV - ATENDIMENTO PARCIAL: a viagem de caráter habitual, destinada a cumprir parte do itinerário da linha compreendida entre dois pontos de seção ou entre um ponto de seção e um ponto extremo;
XXVI - QUADRO DE TARIFAS: o documento expedido pelo DER/MG, relativo a cada linha, contendo as extensões de todas as seções autorizadas e os respectivos preços de passagens;
XXVII - QUADRO DE REGIME DE FUNCIONAMENTO DE LINHA: o documento expedido pelo DER/MG, contendo as informações básicas relativas à operação da linha;
XXVIII - QUADRO DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO DE PASSAGEIROS: o documento preenchido pelo delegatário e apresentado mensalmente ao DER/MG, contendo o número de viagens realizadas, o número de passageiros transportados e a receita da linha;
XXIX - CLASSIFICAÇÃO DAS RODOVIAS QUANTO À SUPERFÍCIE DE ROLAMENTO:
a) - rodovia em piso I: toda rodovia pavimentada;
b) - rodovia em piso II: toda rodovia federal ou estadual não pavimentada;
c) - rodovia em piso III: toda rodovia municipal não pavimentada;
XXX - FUSÃO DE LINHAS: a união de duas ou mais linhas existentes, operadas por um mesmo delegatário, para formação de um novo serviço;
XXXI - PROLONGAMENTO DE LINHA: o acréscimo na extensão da linha, de quilometragem que, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a vinte por cento (20%) da extensão de seu itinerário, definido no contrato de concessão.
XXXII - ENCURTAMENTO DE LINHA: a redução da extensão da linha mediante a exclusão de parte de sua quilometragem original.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE LINHA
Art. 3º - Uma linha poderá ser criada por iniciativa do DER/ MG ou por solicitação do interessado, considerando-se:
I - a importância dos pontos extremos no contexto econômico e social do Estado;
II - a capacidade de geração de transporte nas localidades a serem servidas;
III - o caráter de permanência da ligação, em função do interesse público;
IV - inexistência de possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio econômico-financeiro de outros serviços já existentes.
Art. 4º - Poderá ainda, ser criada linha, quando já houver dois itinerários ligando os pontos extremos de uma mesma linha.
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO
Art. 5º - A delegação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como o de terminal rodoviário, será efetuada através de licitação, na modalidade de concorrência.
Art. 6º - O DER/MG manterá o controle do registro cadastral de licitante e emitirá, para todo interessado, o certificado específico.
Art. 7º - O edital de concorrência será redigido conforme minuta padrão do DER/MG e deverá conter:
I - objeto, com descrição do itinerário, pontos de seção e horários;
II - condições básicas para a participação;
III - especificação particular;
IV - forma de apresentação da proposta;
V - critério de julgamento;
VI - homologação e contratação.
Art. 8º - A concorrência compreenderá as seguintes fases:
I - habilitação;
II - conhecimento das propostas;
III - julgamento;
IV - homologação.
Parágrafo único - Constituirá pré-requisito de cada fase a realização completa da fase anterior.
Art. 9º - O DER/MG poderá revogar ou anular a concorrência, sem que desse ato decorra direito a qualquer indenização.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO
Art. 10 - A delegação será formalizada através de contrato de concessão, que obedecerá à minuta padrão do DER/MG, e dele farão parte, para todos os efeitos, segundo a ordem de importância, este Regulamento, o edital de concorrência e as condições estabelecidas na proposta do licitante para a operação do serviço.
Art. 11 - O contrato de concessão terá vigência de dez (10) anos e poderá ser prorrogado sucessivamente pelo DER/MG, observado o desempenho do delegatário.
Art. 12 - O contrato de concessão poderá ser transferido à vista de requerimento conjunto do delegatário e do interessado, após expressa anuência do DER/MG, observado o atendimento das seguintes condições, por parte do interessado:
a) - estar inscrito no registro cadastral de licitantes do DER/MG;
b) - satisfazer aos requisitos exigidos no edital que originou a concessão.
Art. 13 - As alterações na empresa que implicarem transferências de gerenciamento deverão ser comunicadas ao DER/MG.
Art. 14 - O DER/MG poderá admitir, em caráter provisório ou definitivo, alteração no contrato de concessão nos termos do Capítulo V, seção VIII, deste Regulamento.
Art. 15 - Por permissão do DER/MG, nos termos do art. 3º da Lei de nº 10.453, de 22 de janeiro de 1991, poderão ser realizados, os seguintes serviços:
I - viagem gratuita ou sem fim comercial;
II - viagem especial;
III - viagem eventual.
Parágrafo único - Os serviços mencionados neste artigo estarão sujeitos à fiscalização do DER/MG.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO DE LINHA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - O início da operação do serviço deverá ocorrer no primeiro dia, após a assinatura, pelo delegatário, do contrato de concessão.
Parágrafo único - O descumprimento da condição expressa neste artigo, prevista também em edital, implicará em distrato, mediante a convocação, pelo DER/MG, do proponente classificado em segundo (2º) lugar.
Art. 17 - O passageiro em viagem, mesmo o que tenha direito a transporte gratuito, deverá estar munido de seu bilhete de passagem ou autorização de viagem, salvo as crianças no colo, com idade máxima de cinco (05) anos.
§ 1º - O bilhete de passagem poderá ser emitido por processo mecânico, eletrônico ou similar, e deverá conter os dados exigidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º - A venda de bilhete de passagem será efetuada diretamente pelo delegatário ou por agentes credenciados pelo mesmo, sob sua responsabilidade, no prazo mínimo de dez (10) dias anteriores à viagem.
Art. 18 - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.174, de 20/1/1999.)
Dispositivo revogado:
“Art. 18 - Será admitido o transporte de passageiro em pé, até um quarto (¼) da lotação nominal do veículo, nos seguintes casos:
I - em ocasiões de demanda atípica e excessiva de transporte, desde que solicitado justificadamente pelo delegatário ou pela sua entidade de classe;
II - em viagem de, no máximo, cem (100) quilômetros, contados de cada ponto extremo, em ocasiões de demanda normal de transporte;
III - em horário e trecho de linha, se houver motivo relevante ou causa superveniente que justificar o excesso."
SEÇÃO II
DO VEÍCULO
Art. 19 - O delegatário deverá registrar o veículo no DER/ MG, apresentando o seu certificado de propriedade e declaração escrita de responsabilidade pela sua manutenção, de forma a garantir condições satisfatórias de higiene, conforto e segurança para o passageiro.
Parágrafo único - O veículo sob arrendamento mercantil ou financiado pelo delegatário poderá ser regularmente registrado.
Art. 20 - Será vedado o registro de veículo com mais de dez (10)anos de fabricação.
§ 1º - O veículo poderá ser utilizado até quinze (15) anos, no máximo, contados do ano de fabricação mencionado no Certificado de Propriedade.
§ 2º- O veículo já registrado poderá ser transferido a outro delegatário, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 21 - Todo veículo deverá portar, além dos documentos exigidos pelo Código Nacional de Trânsito:
I - Ficha de seu registro no DER/MG;
II - Termo de Responsabilidade de Manutenção;
III - Quadro de Regime de Funcionamento;
IV - Quadro de Tarifas ou tabela de preços extraída do mêsmo;
V - Livro de Ocorrências.
Art. 22 - O DER/MG impedirá a utilização de veículo que não atender aos requisitos de higiene, conforto e segurança para o passageiro.
§ 1º - O veículo retirado de tráfego somente poderá ser recolocado em serviço depois de liberado pelo DER/MG.
§ 2º - O DER/MG poderá, a qualquer tempo, submeter o veículo a vistoria.
(Vide inciso V do art. 3º do Decreto nº 39.608, de 25/5/1998.)
Art. 23 - Dar-se-à o cancelamento do registro:
I - de ofício, quando o veículo tiver completado quinze (15) anos de fabricação, ou, a qualquer tempo, quando for considerado, através de laudo técnico do DER/MG, inseguro ou impróprio para o serviço;
II - a pedido do delegatário.
Art. 24 - A desativação, pelo delegatário, de qualquer veículo utilizado no serviço, deverá ser comunicado ao DER/MG no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 25 - A publicidade em veículo só será permitida com autorização prévia do DER/MG.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os cartazes referentes a festas regionais, comemorações oficiais e eventos patrocinados por entidades filantrópicas, devidamente reconhecidas por lei;
§ 2º - É expressamente proibida a veiculação de propaganda política de qualquer espécie.
(Vide Lei nº 14.786, de 19/9/2003.)
Art. 26 - Em linha semiurbana poderá ser autorizada a utilização de veículo tipo urbano, com duas (02) portas e poltronas não reclináveis.
SEÇÃO III
DA BAGAGEM E DA ENCOMENDA
Art. 27 - A bagagem normal, definida no inciso XXII do artigo 2º deste Regulamento, será transportada gratuitamente e terá prioridade sobre a encomenda, que ocupará o lugar remanescente no bagageiro do veículo.
Art. 28 - O delegatário ficará obrigado a fornecer comprovante da bagagem e da encomenda recebida para transporte no bagageiro.
Art. 29 - Não poderão ser transportados, como bagagem ou encomenda, produtos perigosos, de acordo com a legislação específica, e animais, bem como objetos que, por sua forma ou natureza comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
SEÇÃO IV
DA TARIFA
Art. 30 - O DER/MG elaborará planilha de cálculo tarifário para os diversos tipos de serviço, com base em coleta de dados e informações padronizadas prestadas pelo delegatário.
§ 1º - Serão utilizados mecanismos de controle para assegurar a confiabilidade dos dados e informações a que se referem este artigo.
§ 2º - A tarifa obtida deverá ser suficiente para permitir a justa remuneração do investimento, a renovação da frota e a expansão do serviço, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da atividade.
Art. 31 - Deverá ser mantido controle atualizado sobre os componentes do custo tarifário, de forma a permitir a atualização da tarifa a intervalos periódicos de tempo, a critério do DER/MG, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Será dado conhecimento público de toda atualização tarifária e do início de sua vigência, através de Portaria do Diretor Geral do DER/MG, publicada no “Minas Gerais”.
Art. 32 - As tarifas serão diferenciadas para cada classe de serviço, de acordo com as características da rodovia e a natureza da viagem ou do serviço.
Parágrafo único - Para a preservação do equilíbrio econômico -financeiro dos serviços semiurbanos e do custeio operacional dos serviços de quilometragem reduzida, o DER/MG estabelecerá tarifas mínimas de utilização de trechos relativos a esses serviços.
Art. 33 - As tarifas referentes à utilização de terminais rodoviários de passageiros em operação no Estado de Minas Gerais serão fixadas, regulamentadas e arrecadadas pelos municípios onde se localizam os terminais.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro - TERGIP, de Belo Horizonte, cujas tarifas serão estabelecidas pelo DER/MG.
§ 2º - Será vedada a cobrança de tarifas de embarque aos terminais rodoviários não autorizados pelo DER/MG.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.904, de 18/9/1998.)
SEÇÃO V
DO SEGURO DO PASSAGEIRO E DA BAGAGEM
Art. 34 - Será obrigatória a celebração, pelo delegatário, de seguro relativo a acidentes pessoais do passageiro, bem como a dano ou a extravio de sua bagagem etiquetada.
(Vide inciso V do art. 3º do Decreto nº 39.608, de 25/5/1998.)
Art. 35 - O valor do seguro previsto no artigo anterior, de acordo com tabela de prêmios atualizada, aprovada pelo DER/MG, deverá ser acrescido ao valor da passagem.
Parágrafo único - A periodicidade e o índice de atualização da tabela referida neste artigo serão os mesmos do coeficiente tarifário.
(Vide suspensão pela Resolução da Assembleia nº 5.128, de 28/12/1992.)
Art. 36 - A indenização máxima cabível ao passageiro, no caso de extravio ou dano a volume componente de sua bagagem etiquetada, será de três mil (3.000) vezes o coeficiente tarifário para rodovia de piso I, vigente à data do ocorrido.
§ 1º - O passageiro terá o prazo máximo de quarenta e oito (48)horas para fazer a reclamação ao delegatário, de extravio ou dano à sua bagagem etiquetada, tendo o mesmo o prazo máximo de dez (10) dias para efetuar o ressarcimento correspondente.
§ 2º - O passageiro que pretender prêmio em valor superior ao fixado neste artigo deverá contratar, diretamente com seguradora, a cobertura excedente.
SEÇÃO VI
DO REGIME DE FUNCIONAMENTO DE LINHA
Art. 37 - A fixação e a alteração do regime de funcionamento de linhas serão feitas pelo DER/MG, por sua iniciativa ou mediante solicitação do delegatário.
§ 1º - O delegatário do serviço ficará obrigado a comunicar ao DER/MG, no prazo de dez (10) dias de sua ocorrência, qualquer fato que implicar alteração do regime estabelecido para o funcionamento da linha.
§ 2º - As alterações de que trata este artigo constarão do novo Quadro de Regime de Funcionamento da linha.
Art. 38 - Em áreas urbanas, o itinerário será estabelecido pelo DER/MG, de acordo com as normas locais de trânsito.
Art. 39 - A indicação dos pontos de parada e de suas mudanças serão da competência do delegatário, desde que o tempo de viagem entre dois (02) pontos consecutivos seja de, no máximo, três (03) horas.
Art. 40 - Nos casos de criação de novo serviço, poderá ser estabelecido pelo DER/MG, restrição de seção, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema.
Parágrafo único - Será vedada a imposição de restrição de seção nos serviços já existentes.
Art. 41 - Será vedado ao delegatário vender passagens para localidades que não constarem, como seção, do Quadro de Regime de Funcionamento da linha.
Art. 42 - Não será admitida a implantação de ponto de seção situado a menos de dez (10) quilômetros de outro já existente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplicará às linhas semiurbanas, onde a implantação de pontos de seção será feita de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 43 - A baldeação de passageiro poderá ser feita sempre que se fizer necessária, devendo ser comunicada ao DER/MG.
Art. 44 - O delegatário poderá, por necessidade do serviço e sem caráter habitual, realizar viagem de reforço na extensão total ou parcial da linha, devendo a mesma ser expressamente declarada no Quadro Demonstrativo do Movimento de Passageiros.
Art. 45 - O atendimento parcial deverá ser realizado estritamente no itinerário da linha, não podendo ser objeto de fusão, prolongamento ou alteração de itinerário.
Parágrafo único - O atendimento parcial só poderá ser realizado por delegatário de linha que tenha ponto de seção na localidade a ser atendida.
Art. 46 - O delegatário poderá, em época de baixa demanda, cancelar horários regulares da linha, declarando-os expressamente no Quadro Demonstrativo do Movimento de Passageiros.
Parágrafo único - A viagem deverá ser obrigatoriamente realizada com qualquer número de passageiros, caso a venda de passagem já tiver sido efetuada.
Art. 47 - Os pontos extremos, pontos de seção e os pontos de parada deverão, sempre que possível, estar localizados nos terminais rodoviários.
Art. 48 - O DER/MG poderá autorizar conexão de linhas, a pedido do delegatário ou por sua própria iniciativa, no interesse do serviço.
Art. 49 - Havendo mais de uma linha ligando os mesmos pontos extremos e com o mesmo itinerário, o aumento do número de viagens será dividido proporcionalmente entre os respectivos delegatários.
SEÇÃO VII
DA PARALISAÇÃO E DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
Art. 50 - O DER/MG poderá autorizar a paralisação parcial ou total do serviço, quando:
I - O coeficiente de aproveitamento em seis (06) meses consecutivos, for inferior a cinquenta por cento (50%).
II - Ocorrer obstrução de rodovia, sem possibilidade de itinerário alternativo.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, a paralisação não poderá ter duração superior a trezentos e sessenta (360) dias, sob pena de caducidade da delegação.
§ 2º - No caso previsto no inciso II, a paralisação subsistirá enquanto houver o impedimento.
Art. 51 - Ocorrendo interrupção da viagem o delegatário ficará obrigado a providenciar transporte adequado para os passageiros e, se for o caso, oferecer-lhes alimentação e pousada e comunicar o fato ao DER/MG no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo único - Quando houver culpa do delegatário, o mêsmo ficará obrigado a arcar com o ônus decorrente.
SEÇÃO VIII
DA ALTERAÇÃO DE LINHA
Art. 52 - A fusão de linhas será admitida quando for assegurado o atendimento às localidades dos itinerários das linhas integrantes.
§ 1º - A fusão será solicitada pelo delegatário ou proposta pelo DER/MG.
§ 2º - O serviço resultante de fusão não poderá ser objeto de prolongamento, encurtamento ou alteração de itinerário, podendo ser cancelado a qualquer tempo, por solicitação do delegatário ou por proposição do DER/MG, retornando à sua condição original.
Art. 53 - Poderá haver o prolongamento de linha quando:
I - a localidade indicada como novo ponto extremo não reunir condições necessárias para a criação de linha;
II - a distância entre o ponto extremo original e o pretendido não for superior, em nenhuma hipótese, a vinte por cento (20%) do itinerário inicial estabelecido no contrato de concessão;
III - os novos pontos extremos não forem coincidentes com os de outra linha;
IV - não causar concorrência ruinosa a serviço existente;
V - tiver como novo ponto extremo sede de município.
§ 1º - Cada linha só poderá ser prolongada uma única vez.
§ 2º - A alteração que tenha por fim a mudança de ponto extremo para outra localidade, dentro do mesmo município, não constitui prolongamento de linha.
Art. 54 - Será permitido o encurtamento de linha, quando:
I - os novos pontos extremos não forem coincidentes com os de outra linha;
II - não prejudicar os serviços existentes;
III - a localidade indicada como novo ponto extremo for ponto de seção da linha encurtada.
Parágrafo único - O encurtamento só será permitido uma única vez para cada linha.
Art. 55 - O DER/MG poderá transformar linha existente em linha semiurbana, estabelecendo, para cada caso, regime de funcionamento próprio.
Art. 56 - A alteração de itinerário de uma linha será admitida para proporcionar maior economia, conforto ou segurança ao usuário, quando:
I - for implantada ou pavimentada nova rodovia ou trecho com melhores condições de tráfego;
II - não houver condições de tráfego em determinado trecho de seu itinerário;
III - o objetivo principal não for o atendimento de mercado intermediário;
IV - não houver possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio econômico-financeiro de outros serviços já existentes.
§ 1º - A alteração de itinerário obriga o delegatário a atender, também, o acréscimo de serviço e, sendo o caso, a manter o serviço que vinha prestando no antigo itinerário.
§ 2º - Uma linha poderá operar somente por um outro itinerário distinto do fixado no contrato de concessão, obedecidas as condições explicitadas no caput deste artigo.
Art. 57 - Será admitida a mudança definitiva de itinerário de linha quando ocorrer a abertura ao tráfego de uma nova rodovia ou de novo trecho entre os seus pontos extremos.
Art. 58 - As alterações previstas nesta seção poderão ser canceladas, cessados os motivos que as determinaram.
SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS DE AGÊNCIA E DE TERMINAL RODOVIÁRIO
Art. 59 - A agência e o terminal rodoviário têm como atividade própria a venda de passagem e o despacho de bagagem ou encomenda, bem como o abrigo de passageiro, desembarcado ou a embarcar.
Parágrafo único - O despacho de encomenda é de responsabilidade do delegatário, que os efetuará diretamente ou através de terceiro, para isso credenciado.
Art. 60 - O DER/MG somente autorizará a utilização de terminal rodoviário quando o projeto de construção, de reforma ou as normas de funcionamento tiverem sido por ele aprovados.
Art. 61 - A localização de terminal rodoviário resultará de acordo entre o DER/MG e o município interessado.
SEÇÃO X
DOS DEVERES DO DELEGATÁRIO E DE SEUS PREPOSTOS
subseção I
DOS DEVERES DO DELEGATÁRIO
Art. 62 - Além das obrigações de cumprir e fazer cumprir este Regulamento, são deveres do delegatário:
I - iniciar os serviços no prazo fixado pelo DER/MG;
II - transportar com segurança o passageiro, a bagagem e a encomenda;
III - adotar as tarifas fixadas para o serviço;
IV - estacionar o veículo no horário e pelo tempo determinado pelo DER/MG nos pontos extremos e de parada;
V - transportar gratuitamente os malotes do DER/MG, responsabilizando-se por eles;
VI - adotar modelo de impresso determinado pelo DER/MG e demais órgãos públicos do Estado;
VII - reservar nos ônibus comerciais um (01) lugar para a fiscalização do DER/MG até seis (06) horas antes do início de cada viagem;
VIII - fornecer todas as informações solicitadas pelo DER/MG no prazo determinado;
IX - comunicar ao DER/MG, no prazo de dez (10) dias, qualquer incidente no serviço;
X - reembolsar ao passageiro o valor da passagem não utilizada, se apresentada até doze (12) horas antes de viagem normal e até vinte e quatro (24) horas antes de viagem de reforço, ou no ato da solicitação, quando o serviço não tiver sido prestado;
XI - manter seu cadastro atualizado no DER/MG;
XII - recolher, no prazo determinado, quantia devida ao DER/ MG a qualquer título;
XIII - atender ao pessoal credenciado pelo DER/MG para a realização de estudo ou fiscalização;
XIV - prestar serviço até sessenta (60) dias após o pedido de paralisação ou cancelamento do objeto da delegação;
XV - providenciar o desembarque dos passageiros, se o veículo tiver que ser estacionado em local que não ofereça condições de segurança;
XVI - promover cursos de especialização e de aperfeiçoamento de seu pessoal.
subseção II
DOS DEVERES DOS PREPOSTOS DO DELEGATÁRIO
Art. 63 - O pessoal do delegatário, em contato com o público, deverá:
I - apresentar-se e permanecer corretamente uniformizado, com identificação pessoal e da empresa;
II - conduzir-se com urbanidade;
III - prestar ao passageiro, quando solicitado, todas as informações possíveis sobre o serviço;
IV - assegurar ao passageiro o seu lugar no veículo;
V - manter desimpedido o corredor do veículo para permitir o livre trânsito do passageiro;
VI - não receber bagagem cujo transporte seja vedado neste Regulamento;
VII - cumprir as determinações do DER/MG relativas à operação do serviço;
VIII - cumprir o horário determinado para a realização da viagem, respeitando as leis de trânsito e os pontos de seção e de parada;
IX - zelar pela boa ordem no interior do veículo;
X - impedir que o passageiro viaje sem o respectivo bilhete de passagem, exceto nos casos previstos em lei ou neste Regulamento;
XI - conduzir o veículo com segurança e conforto para o passageiro;
XII - prestar os esclarecimentos solicitados pelos agentes da fiscalização;
XIII - manter em bom estado de conservação e à disposição dos interessados, todos os documentos de porte obrigatório nos veículos;
XIV - auxiliar e controlar o embarque e o desembarque dos passageiros e de suas bagagens;
XV - providenciar transporte, refeição e alojamento para o passageiro, nos casos previstos neste Regulamento;
XVI - garantir a manutenção e a limpeza do veículo;
XVII - etiquetar e receber a bagagem que lhe for confiada pelo passageiro, zelando pela sua conservação até a devolução;
XVIII - extrair bilhete de passagem para a pessoa que embarcar durante a viagem, cobrando o preço correspondente;
XIX - impedir o acesso ao veículo e recusar transporte ao passageiro que:
a) - estiver em visível estado de embriaguez;
b) - sofrer de moléstia infecto-contagiosa ou apresentar algum sintoma de alienação mental;
c) - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
d) - apresentar-se em traje impróprio ou ofensivo à moral pública.
XX - impedir o transporte de substância, objeto perigoso ou animal;
XXI - entregar à administração da empresa os objetos encontrados no veículo, após a realização da viagem;
XXII - não fumar durante a viagem e advertir o passageiro para que também não o faça;
XXIII - abster-se de ingerir bebida alcoólica nas doze (12) horas que antecederem a viagem e durante a sua jornada de trabalho;
XXIV - solicitar auxílio de autoridade competente, no caso de ocorrência de qualquer anormalidade;
XXV - o motorista do veículo não deverá conversar enquanto estiver dirigindo.
SEÇÃO XI
DOS DIREITOS E DEVERES DO PASSAGEIRO
Art. 64 - São direitos do passageiro:
I - ser transportado em boas condições de higiene, conforto e segurança durante toda a viagem;
II - ser atendido com presteza e urbanidade pelos prepostos do delegatário e pela Fiscalização do DER/MG;
III - ter transportada gratuitamente a sua bagagem;
IV - registrar queixas, sugestões ou elogios ao serviço no livro de ocorrências, ou recorrer aos agentes da fiscalização do DER/MG para a mesma finalidade;
V - ter asseguradas, gratuitamente, alimentação e pousada, nos casos de interrupções de viagem causadas pelo delegatário;
VI - receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência por parte do delegatário;
VII - transportar, gratuitamente, no colo, crianças de até cinco (05) anos de idade.
Art. 65 - São deveres do passageiro:
I - não fumar no interior do veículo;
II - não viajar em estado de embriaguez;
III - zelar pela conservação e higiene do veículo;
IV - tratar com urbanidade os prepostos do delegatário, os fiscais do DER/MG e os demais passageiros;
V - pagar as tarifas e taxas cobradas pelo delegatário;
VI - não perturbar o motorista e os demais passageiros durante a viagem;
VII - apresentar-se adequadamente trajado durante a viagem.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 66 - A fiscalização do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal será exercida pelo DER/MG, através de seus agentes próprios ou credenciados, e não excluirá a competência das Polícias Rodoviárias, Federal e Estadual e das Autoridades Municipais de Trânsito, em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 67 - O transporte do pessoal da Fiscalização do DER/MG, quando em serviço, será gratuito em ônibus convencional.
CAPÍTULO VII
DA INFRAÇÃO E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DA INFRAÇÃO
Art. 68 - Quando for constatada infringência às exigências deste Regulamento, a Portarias do Diretor Geral e às demais Normas ou Atos Administrativos, regularmente publicados, a Fiscalização do DER/MG, lavrará, imediatamente, Auto de Infração em modelo próprio, no qual constarão:
I - os pontos extremos e o número da linha;
II - o nome do delegatário;
III - a descrição sucinta da falta cometida, com indicação do local, dia e hora em que se verificou, bem como o dispositivo regulamentar em que se enquadrar.
Art. 69 - A 1ª via do Auto de Infração será entregue ao autuado, contra recibo.
§ 1º - A assinatura do Auto de Infração, pelo infrator, não significa reconhecimento da falta, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.
§ 2º - As constatações de faltas que forem apuradas, posteriormente, em procedimento próprio ou específico, poderão ser objeto de autuação e remetidas ao delegatário sob recibo ou sob registro postal.
§ 3º - Em nenhum caso poderá o Auto de Infração ser inutilizado após lavrado, nem sustado o seu processo até decisão final do DER/MG, ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura, hipótese em que o engano será expressamente apontado pelo servidor que o perceber, mesmo que seja quem o tenha lavrado.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 70 - O infrator deste Regulamento sujeitar-se-à às seguintes penalidades:
I - multa;
II - advertência escrita;
III - suspensão do serviço;
IV - declaração de inidoneidade;
V - cassação.
Parágrafo único - A aplicação da penalidade prevista no inciso I é da competência do Chefe de Residência Regional e as demais são da competência do Diretor Setorial Específico do DER/MG.
Art. 71 - A multa será calculada em função do coeficiente tarifário, em vigor, para rodovia de Piso I, e terá a seguinte gradação:
I - quinhentas (500) vezes o coeficiente tarifário;
II - mil (1000) vezes o coeficiente tarifário;
III - duas mil (2000) vezes o coeficiente tarifário;
IV - três mil (3000) vezes o coeficiente tarifário.
Parágrafo único - No cálculo do valor final da multa serão desprezados os centavos.
Art. 72 - A multa de quinhentas (500) vezes o coeficiente tarifário será aplicada quando ocorrer umas das seguintes infrações:
I - ausência, no veículo, de documento que ali deveria estar;
II - inexistência ou má condição de funcionamento e conservação do veículo, de equipamento obrigatório e do exigido para cada linha;
III - não conter indicação dos pontos extremos da linha na parte dianteira externa do veículo;
IV - transporte de bagagem ou encomenda fora do lugar próprio;
V - recusa de atendimento de requisição de passagem emitida por autoridade competente;
VI - recusa de transporte gratuito, nos casos previstos neste Regulamento;
VII - manutenção em serviço, para atendimento ao usuário, de pessoal não uniformizado ou sem identificação pessoal e do delegatário;
VIII - recusa de transporte de bagagem nos limites estabelecidos.
Art. 73 - A multa de mil (1000) vezes o coeficiente tarifário será imposta quando ocorrer:
I - transporte de passageiro sem o bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em lei ou neste Regulamento;
II - transporte de passageiro visivelmente identificável como embriagado, portador de moléstia infecto-contagiosa ou alienado mentalmente;
III - conduta inconveniente do pessoal em serviço;
IV - desrespeito ou oposição à fiscalização do DER/MG;
V - apresentação do veículo para início de viagem em más condições de funcionamento, conservação ou higiene;
VI - alteração da capacidade do veículo, em desacordo com o certificado de registro;
VII - atraso ou falta de encaminhamento ao DER/MG de qualquer comunicação prevista neste Regulamento;
VIII - falta de auxílio ao passageiro na acomodação de sua bagagem, nas operações de embarque e desembarque;
IX - falta de etiquetar a bagagem ou não devolvê-la ao portador da etiqueta;
X - descumprimento de normas de serviço do DER/MG.
Art. 74 - Será aplicada a multa de duas mil (2000) vezes o coeficiente tarifário, se ocorrer:
I - emissão ou preenchimento de bilhete de passagem em desacordo com os padrões e valores estabelecidos;
II - recusa de devolução de valor da passagem, em caso de desistência ou da não prestação do serviço, como previsto neste Regulamento;
III - recusa de venda de passagem sem motivo justo;
IV - permanência de veículo em serviço contra expressa determinação do DER/MG;
V - transporte de substância, objeto ou animal perigoso que comprometa o conforto ou a segurança do passageiro;
VI - alteração do regime de funcionamento da linha em desacordo com este Regulamento;
VII - suspensão parcial ou total do serviço em desacordo com este Regulamento;
VIII - baldeação em desacordo com este Regulamento;
IX - recusa ou atraso no fornecimento de qualquer informação solicitada pelo DER/MG;
X - utilização de veículo não registrado no DER/MG.
Art. 75 - Será aplicada multa de três mil (3000) vezes o coeficiente tarifário se ocorrer:
I - venda de passagem para ponto de seção ou para local que não constar do Quadro de Regime de Funcionamento da linha;
II - transporte de passageiro além do limite estabelecido;
III - falta de assistência ao passageiro, em caso de acidente ou interrupção de viagem;
IV - condução do veículo por pessoa sem habilitação;
V - colocação ou manutenção em serviço, de veículo sem condições de segurança;
VI - condução do veículo em condições que comprometam a segurança do passageiro ou do usuário da rodovia;
VII - manutenção de motorista em serviço além da jornada legalmente permitida;
VIII - cancelamento de viagem quando já houver sido efetuada venda de passagem.
Art. 76 - Será aplicada multa em dobro em caso de reincidência específica de falta ocorrida na mesma linha, em cada período de seis (06) meses, compreendido entre janeiro e junho e entre julho e dezembro de cada ano.
Art. 77 - Será aplicada, pelo DER/MG, advertência escrita ao delegatário de linha que:
I - cometer falta grave, apurada em processo administrativo por comissão designada pelo Diretor Setorial Específico;
II - apresentar coeficiente de infração maior ou igual a 0,10, apurado entre janeiro e junho e entre julho e dezembro de um mesmo ano.
Parágrafo único - O coeficiente de infração mencionado no inciso II deste artigo será calculado pela relação entre o número de multas e o número de viagens realizadas na linha no período considerado.
Art. 78 - A suspensão de serviço não poderá exceder a trinta (30) dias e será aplicada após três (03) advertências escritas sucessivas, em um mesmo período de seis (06) meses, compreendido entre janeiro e junho e entre julho e dezembro de um mesmo ano.
§ 1º - O DER/MG poderá converter a suspensão em multa de cinco mil (5000) a cinquenta mil (50000) vezes o coeficiente tarifário, por dia de suspensão, segundo a gravidade da falta.
§ 2º - A penalidade prevista neste artigo será cumprida em época estabelecida pelo DER/MG, que poderá convocar outro delegatário para realizar o serviço no período da suspensão.
Art. 79 - O delegatário poderá ser declarado inidôneo pelo fato de:
I - apresentar denúncia, dado falso ou documento adulterado, em proveito próprio ou prejuízo de outrem;
II - oferecer vantagens a funcionários do DER/MG para proveito próprio ou de outrem.
Parágrafo único - A declaração de inidoneidade dependerá de processo administrativo para apuração da falta que a justificar.
Art. 80 - A penalidade de cassação poderá ser imposta ao delegatário infrator, com base no resultado de processo administrativo, nos seguintes casos:
I - falência fraudulenta;
II - paralisação geral do serviço;
III - abandono parcial ou total do serviço;
IV - suspensão da linha envolvida por mais de duas (02) vezes em um mesmo ano;
V - declaração de inidoneidade.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, a cassação atingirá a todas as linhas do delegatário.
Art. 81 - A imposição da penalidade de cassação da concessão impedirá a empresa de, durante cinco (05) anos, participar de concorrência no DER/MG.
Art. 82 - Contra o Auto de Infração caberá defesa perante o Chefe da Residência Regional do DER/MG onde tiver ocorrido a infração, no prazo de dez (10) dias de seu recebimento, comprovado:
I - pela assinatura do infrator no próprio Auto;
II - pela data do Aviso de Recebimento (AR), quando a remessa for feita por via postal ou pela data efetiva de recebimento do Auto no DER/MG.
§ 1º - Só se admitirá defesa contra um único Auto de Infração, sendo liminarmente desconhecida a defesa múltipla.
§ 2º - A empresa autuada recolherá ao DER/MG a quantia relativa ao valor da multa, no prazo de dez (10) dias contados do término do prazo para a apresentação da defesa, se esta não tiver sido apresentada.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 83 - A decisão do Chefe de Residência Regional do DER/ MG sobre a defesa apresentada pelo delegatário contra Auto de Infração, será encaminhada à Diretoria Setorial Específica para publicação no “Minas Gerais”, e dela caberá recurso ao titular da Diretoria.
§ 1º- A decisão do Diretor Setorial sobre Auto de Infração será publicada no “Minas Gerais” e dela não caberá pedido de reconsideração.
§ 2º - A multa será aplicada em dobro quando o recurso apresentado à Diretoria Setorial não tiver fundamentação adequada e for rejeitado.
Art. 84 - O delegatário autuado terá o prazo de dez (10) dias, contados da publicação da decisão da Diretoria Setorial Específica no “Minas Gerais”, para recolher aos cofres do DER/MG o valor correspondente à multa aplicada.
Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo será contado:
a) - da aplicação da multa, se não for apresentado recurso;
b) - da decisão final que negar provimento ao recurso.
Art. 85 - Contra as decisões da Diretoria Setorial Específica do DER/MG sobre fusão, prolongamento, encurtamento, atendimento parcial e alteração de itinerário, caberão recursos ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal – CT, do DER/MG.
Art. 86 - Contra as penalidades suspensão do serviço, declaração de inidoneidade e cassação, caberão recursos ao CT.
Parágrafo único - Contra as decisões do CT caberão recursos, em última instância, ao Diretor Geral do DER/MG.
Art. 87 - Todos os recursos previstos neste capítulo poderão ser interpostos no prazo de dez (10) dias, contados da publicação das decisões no “Minas Gerais”.
CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO DA DELEGAÇÃO
Art. 88 - O cancelamento da delegação poderá ocorrer:
I- pela falência ou dissolução do delegatário;
II- por mútuo acordo entre o DER/MG e o delegatário;
III- por rescisão judicial do contrato de concessão;
IV- por relevante interesse público, devidamente caracterizado.
Parágrafo único - O cancelamento por interesse público é de iniciativa do Diretor Geral do DER/MG.
Art. 89 - Quando o coeficiente de aproveitamento econômico de uma linha, apurado no período de doze (12) meses consecutivos, for igual ou superior a noventa por cento (90%) e o delegatário se recusar a atender à determinação de aumento do número de viagens, o DER/MG poderá:
I - permitir que outro delegatário, de preferência da mesma região, realize provisoriamente o serviço por um período máximo de cento e oitenta (180) dias;
II - retomar a delegação findo o prazo estipulado no inciso anterior.
Parágrafo único - Ocorrendo a retomada do serviço, o DER/MG levará o serviço a concorrência pública para escolha de novo delegatário.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90 - Os prazos previstos neste Regulamento serão contados a partir do primeiro dia útil após a ciência dele pelo delegatário.
Parágrafo único - O prazo, cujo vencimento cair em dia em que não haja expediente no DER/MG, ficará prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 91 - A linha é considerada municipal quando os seus pontos extremos pertencerem ao mesmo município, mesmo que o seu itinerário transponha, sem ponto de parada ou de seção, os limites do município.
Art. 92 - A linha é considerada intermunicipal quando os seus pontos extremos pertencerem a municípios distintos, mesmo que o seu itinerário transponha, sem ponto de parada ou de seção, os limites do Estado.
Art. 93 - Serão, também, considerados intermunicipais os serviços de linha autorizados por municípios vizinhos, com ponto extremo próximo à divisa, permitindo conexão com a utilização de um único veículo.
Art. 94 - O Diretor Geral do DER/MG expedirá Portarias e normas complementares a este Regulamento, fazendo-as publicar no “Minas Gerais”.
Art. 95 - Os casos omissos neste Regulamento, ou de interpretação duvidosa, serão resolvidos pelo Diretor Geral do DER/MG.
Art. 96 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 97 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 18.885, de 12 de dezembro de 1977.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 1991.
Newton Cardoso – Governador do Estado.
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Data da última atualização: 17/11/2014.