Decreto nº 32.618, de 11/03/1991

Texto Atualizado

Ratifica os Convênios ICMS 01/91 a 05/91, de 21 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS 01/91 a 05/91, celebrados pela Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, em 21 de fevereiro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975, publicados no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 1991, e em anexo a este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 1991.

Newton Cardoso

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

CONVÊNIO ICMS 01/91


Isenta do ICMS as saídas de papel-moeda, moeda-metálica e cupons de distribuição do leite.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1991, em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro, de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam isentas as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 21 de fevereiro de 1991,

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 02/91


Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a cancelar créditos tributários da empresa que especifica.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1991, em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro, de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a cancelar os créditos tributários (imposto, multa, juros e correção monetária), constituídos ou não, ajuizados ou não, de responsabilidade da Casa da Moeda do Brasil, referente ao período de 05 de outubro de 1990 a 20 de fevereiro de 1991 e correspondente às saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite.

Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1991.



CONVÊNIO ICMS 03/91


Prorroga disposições de Convênio que concede Benefício fiscal.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1991, em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro, de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam alterados o prazo indicado na cláusula terceira e a data prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 8/89, de 27.02,89, respectivamente, para 31 de dezembro de 1991 e 1º de janeiro de 1991.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1991.


CONVÊNIO ICMS 04/91


Dispões sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CNA.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1991, em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro, de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento – CNA, a título precário, o disposto no Convênio ICM 64/5 e suas alterações, facultada, à favorecida, a utilização dos documentos ficais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção – CFP.

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro de 1991, e vigorará, até 30 de setembro de 1991.

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1991.

(O Convênio ICMS 5/91 foi revogado pela cláusula segunda do Convênio ICMS 130/94, ratificado pelo Decreto nº 36.571, de 27/12/1994.)

CONVÊNIO ICMS 05/91


Concede isenção do ICMS às entradas de mercadorias estrangeiras isentas do Imposto de Importação amparadas por programa BEFIEX.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1991, em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro, de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, segundo o disposto em sua legislação nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação, esteja, simultaneamente:

I – isenta do Imposto sobre a Importação de produtos estrangeiros, de competência da União;

II – amparada por programas especiais de exportação (programa BEFIEX), aprovado até 31.12.89.

Parágrafo único – A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalente e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1991.

MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO, ACRE – ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES, ALAGOAS – ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS, AMAZONAS – RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA; BAHIA – ASCLEPÍADES – ANTÔNIO SOLEDADE; CEÁRA – JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – DARIO SILVA REIS; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS – MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO – OSWALDO DOS SANTOS JACHINTO; MATO GROSSO – JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO P/WALTER DE SOUZA ULISSÉIA; MATO GROSSO DO SUL – FERNANDO JOSÉ CLARO PINAZZO P/ LEONILDO BECHAGA; MINAS GERAIS – JAIRO JOSÉ ISAAC; PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO, PARAÍBA – LEVY LEITE; PARANÁ – ADELINO RAMOS; PERNAMBUCO – WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JÚNIOR; PIAUÍ – SÉRGIO CARLOS RIO LIMA P/ FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA; RIO DE JANEIRO – HERBERT CÉSAR PIMENTEL BARBOSA; RIO GRANDE DO NORTE – MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL – ANTONIO CARLOS BRITES JAQUES; RONDÔNIA – DENIS LEY VICENTINO P/ CLOTER SALDANHA DA MOTA; RORAIMA – MARIA LEONILDA CHARLETE PEREIRA P/ HAROLDO EURICO AMORA DOS SANTOS; SANTA CATARINA – CLÓVIS PANZARINI P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS – CESÁRIO BARBOSA BONFIM P/ RENATO CAMPELO RIBEIRINHO.

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Data da última atualização: 22/10/2014.