Decreto nº 32.556, de 01/03/1991 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre o pagamento da gratificação de estímulo à produção individual, por linha produzida, para ocupante de cargo ou função pública de Linotipista, no âmbito da Imprensa Oficial, e dá outras providências.
(O Decreto nº 32.556, de 1/3/1991 foi revogado pelo art. 7º do Decreto nº 34.173, de 17/11/1992.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º- O ocupante do cargo da Classe de Linotipista, do Quadro Permanente previsto no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e o detentor da função pública de Linotipista de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, perceberão gratificação de estímulo à produção individual por linha produzida corretamente, nos termos deste Decreto.
§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, considera-se a linha de corpo 6 (seis) na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros.
§ 2º- Quando a composição gráfica for feita em outras medidas far-se-á a conversão para a medida de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º- Para efeito de pagamento da gratificação de que trata este artigo, é fixada em 49.000 (quarenta e nove mil) linhas a produção máxima mensal do Linotipista.
Art. 2º- O valor de cada linha produzida corretamente corresponde, em fevereiro de 1991, ao vencimento do Símbolo QP-13, dividido por 28.800 (vinte e oito mil e oitocentos), considerando-se, no quociente, até a 4ª (quarta) casa decimal de centavos.
Parágrafo único- O valor de cada linha, apurado na forma do artigo, será atualizado, a partir da vigência deste Decreto, nos mesmos percentuais e vigências dos reajustes gerais que vierem a ser concedidos aos servidores públicos civis do Poder Executivo.
Art. 3º- A gratificação de que trata o artigo 1º é devida somente ao Linotipista no efetivo exercício do cargo ou função pública, no âmbito da Imprensa Oficial.
Parágrafo único- Em caso de afastamento legal, o Linotipista continuará a perceber a gratificação de que trata este Decreto cujo valor mensal será o da média aritmética das linhas produzidas nos últimos 11 (onze) meses imediatamente anteriores ao início do afastamento, observada a proporcionalidade na hipótese
de fração de tempo inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º- É vedada ao Linotipista a prestação de serviços em regime extraordinário de trabalho, a não ser em caso de comprovada necessidade para a realização ou conclusão de serviço inadiável cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, hipótese em que o acréscimo extraordinário será compensado pela correspondente redução de horas em jornadas subsequentes de traba-
lho.
Art. 5º- Os proventos do Linotipista serão revistos e ajustados ao disposto neste Decreto, observada a norma do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.699, de 23/6/1992.)
Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1991.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, os Decretos nºs 20.816, de 8 de setembro de 1980, e 23.755, de 9 de agosto de 1984.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de março de 1991.
Newton Cardoso - Governador do Estado.
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Data da última atualização: 8/10/2014.