Decreto nº 3.252, de 23/02/1950

Texto Original

Regulamenta a emissão de Cr$ 150.000.000,00 de apólices da Dívida Fundada Interna.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais e tendo em vista a autorização contida na lei n. 510, de 30 de novembro de 1949, decreta:

Art. 1º – Fica a Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais autorizada a emitir apólices da Dívida Fundada Interna até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros).

Art. 2º – As apólices desta emissão, do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, denominam-se “Apólices do Plano de Eletrificação do Estado de Minas Gerais” são ao portador, conversíveis em nominativas e vice-versa e vencem juros anuais de 7%, pagos semestralmente.

§ 1º – Este empréstimo será amortizado dentro do prazo de 30 anos, iniciando-se os resgates em abril de 1965, de conformidade com a “Tabela de Anuidades”, anexa a este Decreto.

§ 2º – Os juros, vencíveis em 30 de abril e 31 de outubro de cada ano, serão pagos nas repartições competentes, nos meses subsequentes (maio e novembro).

Art. 3º – A Secretaria das Finanças emitirá cautelas provisórias que se permutarão, posteriormente, pelos títulos definitivos.

Art. 4º – Os títulos desta emissão levarão a chancela do Secretário das Finanças e a assinatura do Contador Geral do Estado e do Superintendente do Departamento da Despesa Variável, podendo o Secretário das Finanças, caso necessário, designar funcionários que assinem por aqueles.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto