Decreto nº 3.251, de 17/02/1950
Texto Original
Fixa data para instalação da comarca de Lajinha
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 6º do decreto-lei numero 1.630, de 15 de janeiro de 1946, e considerando que foram cumpridas pela Municipalidade de Lajinha as exigências constantes dos artigos 3º, § 2º, e 4º, § 4º, do citado decreto-lei, mediante doação ao Estado dos prédios para Fórum e para Prisão Publica e Quartel do destacamento policial, ambos remodelados de acôrdo com plantas aprovadas pela Secretaria de Viação e Obras Publicas,
Decreta:
Art. 1º – Fica marcado o dia 5 de março do corrente ano para instalação da comarca de Lajinha, criada pela lei numero 336, de 27 de dezembro de 1948.
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo