Decreto nº 3.246, de 02/02/1950

Texto Original

Regulamento para a organização de sociedade de economia mista e aplicação do Fundo de Eletrificação.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na lei n. 510, de 30 de novembro de 1949, decreta:

Art. 1º – O Govêrno organizará, no Estado, sociedades de economia mista e delas participará, para construção e exploração de centrais e usinas hidro-elétricas, obedecida a legislação federal.

Parágrafo único – Será designado pelo Govêrno um incorporador, que agirá em nome do Estado durante a fase de constituição da sociedade.

Art. 2º – Nas sociedades organizadas por iniciativa do Estado, será assegurado por êste o dividendo mínimo de seis por cento (6%), relativamente ás ações subscritas por particulares, a partir do inicio de suas atividades.

Art. 3º – Serão fornecidos pelos órgãos competentes do Estado, dentro do prazo de três (3) meses, os elementos referentes ao levantamento e avaliação dos bens integrantes de instalações destinadas á produção, transmissão e distribuição de energia elétrica de propriedade do Estado.

Art. 4º – As emprêsas concessionárias de serviço publico já organizadas, nas quais fôr participar o Estado, apresentarão balanço e outros documentos hábeis que provem sua constituição legal, bem como seu estado de solvência.

Art. 5º – Nas sociedades referidas no art. 2º dêste decreto, o Estado subscreverá ações que correspondam a quantia superior á metade do capital social.

Art. 6º – Na integração do capital das sociedades, além dos bens a que se refere o art. 3º, poderá o Estado utilizar-se dos recursos provenientes do Fundo de Eletrificação.

Art. 7º – Para a integralização do capital das sociedades de economia mista a cujo patrimônio forem incorporadas a Central Elétrica de Itutinga e a Usina Hidro-Elétrica de Anil, bem como para participação em sociedade dessa natureza a ser constituída com a Central Elétrica de Piau, aquelas e esta situadas, respectivamente, nos municípios de Itumirim, Sacramento, Oliveira e Santos Dumont, o Govêrno do Estado subscreverá ações até o limite total de Cr$111.000.000,00 (cento e onze milhões de cruzeiros), assim distribuídos:


Cr$

Para a Central Elétrica de Itutinga

90.000.000,00

Para a Usina Hidro-Elétrica de Anil

6.000.000,00

Para a Central Elétrica de Piau

15.000.000,00


111.000.000,00

Art. 8º – Na constituição da sociedade de Economia Mista para a exploração da Usina Hidro-Elétrica de Pai Joaquim, no município de Sacramento, o Estado subscreverá ações, na importância de Cr$9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), e mais as correspondentes ao valor do seu patrimônio.

Art. 9º – Os recursos necessários aos fins previstos nos artigos 7º e 8º anteriores serão obtidos pela emissão de titulos da Divida Publica, que o Governo realizará, até o total de Cr$150.000.000,00 (cento e quinze milhões de cruzeiros).

§ 1º – Os recursos provenientes da emissão serão destinados exclusivamente á integralização do capital referido nos artigos 7º e 8º.

Art. 10 – O Governo organizará, com o patrimônio da Central Hidroelétrica de Salto Grande, uma sociedade de economia mista, para o aproveitamento da energia hidrálica da bacia do rio Santo Antônio, utilizando-se, para esse fim, dos recursos de crédito plurienal concedido em lei, além de outros que lhe forem legalmente aplicáveis.

Art. 11 – O Governo organizará, em cooperação com a União, sociedade de economia mista para o aproveitamento de energia hidroelétrica da bacia do Alto São Francisco, notadamente as do Fecho do Funil, Jequitai e Pandeiros, podendo utilizar-se, para integralização de capital, do patrimônio da Usina do Gafanhoto.

Art. 12 – O Fundo de Eletrificação será aplicado ao Plano de Eletrificação, a que o Estado destinará, anualmente, durante 15 (quinze) anos consecutivos, 3% (três por cento), no mínimo, de sua renda tributária, nos têrmos do art. 14, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado.

Art. 13 – A Secretaria de Estado competente providenciará a ultimação da elaboração do Plano dentro do menor prazo possível.

Art. 14 – Serão objeto de incorporação somente as empresas previstas no Plano de Eletrificação.

Art. 15 – Ao município onde vier a verificar-se o aproveitamento de potencial hidráulico será assegurada a energia elétrica indispensável ás necessidades locais.

Parágrafo único – Neste caso, fica reservado ao município o direito de participar, conjuntamente com o Estado, mediante regular autorização municipal, das sociedades de economia mista a se organizarem ou que forem objeto de incorporação.

Art. 16 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra