Decreto nº 32.455, de 18/01/1991

Texto Original

Regulamenta o artigo 14 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º- Este Decreto regulamenta a correlação entre as funções públicas dos servidores das entidades mencionadas no artigo 11 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, e as que integram o quadro unificado de funções públicas, na forma do Anexo V da lei referida neste artigo.

Art. 2º- A correlação de que trata o artigo anterior se fará em conformidade com os Anexos IX e XII da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, mediante correspondência entre a função pública anterior e a ora unificada.

§ 1º- Para a correlação entre as funções públicas de que trata este artigo, serão observadas as exigências previstas no § 1º do artigo 14 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.

§ 2º- Na aplicação do disposto neste artigo não poderá haver redução de remuneração, observando-se, para este efeito, a referência correlata com a função anterior, em conformidade com o estabelecido nos Anexos IX e XII da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, garantida, quando for o caso, a diferença apurada como vantagem pessoal, sujeita esta às mesmas datas e aos mesmos índices de reajustes gerais.

§ 3º- O enquadramento do servidor no quadro unificado de funções públicas se dará no grau A de cada classe das séries previstas nos Anexos IX e XII da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.

Art. 3º- Sem prejuízo de suas peculiaridades, as entidades abrangidas por este Decreto baixarão normas complementares, estabelecendo critérios comuns para a progressão horizontal.

Parágrafo único- A progressão de que trata o artigo somente se dará por mérito e se fará exclusivamente em relação ao servidor que tenha atendido as exigências do § 1º do artigo 14 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, e cuja situação não se enquadre na hipótese do § 2º do artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º- As entidades referidas no artigo 11 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, farão publicar no órgão oficial do Estado a posição de cada servidor na tabela de vencimentos.

Art. 5º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1991.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Dalmar Chaves Ivo

Sérgio Cardoso Motta