Decreto nº 32.445, de 11/01/1991

Texto Original

Ratifica os Protocolos ICMS 22/90, 22/90 e 26/90, de 12 de dezembro de 1990.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam ratificados os Protocolos ICMS nºs 22/90, 24/90 e 26/90 celebrados entre os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, signatários reunidos em Brasília em 12 de dezembro de 1990, publicados no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1990, e em anexo a este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1991.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

PROTOCOLO ICMS 22/90

Altera o Protocolo ICMS 07/90, de 30.05.90, que dispõe sobre a fixação da base de cálculo do ICMS para as operações com café cru previstas na Cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30.05.90.

Os Estados signatários e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em conta o estabelecido pela Cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90 de 30.05.90, com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 78/90, de 12.12.90, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – O § 1º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 07/90, de 30 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º – Os Estados deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT - da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada.”

Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

Minas Gerais – Delcismar Maia Filho p/ Jairo José Isaac; São Paulo – Odair Paiva p/ José Machado de Campos Filho; Paraná – Aguimar Arantes p/ Adelino Ramos; Rio Grande do Sul – Paulo Michelucci Rodrigues p/ Antônio Carlos Brites Jaques; Espírito Santo – José Carlos Costa p/ José Teófilo Oliveira; Bahia – Asclepíades Antônio Soledade, Rondônia – Denisley Vicentino p/ João Francisco Sikorski; Mato Grosso – Valdecir Feltrin; Mato Grosso do Sul – Fernando José Claro Pinazo p/ Leonildo Bachega; Pernambuco – Adonis Costa e Silva p/ Nilson de Queiroz Campos Júnior; Pará – Frederico Aníbal da Costa Monteiro; Ceará – Francisco José Lima Matos; Goiás – João Dario da Silva p/ Mário Pires Nogueira.

PROTOCOLO ICMS 24/90

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Mato Grosso e do Paraná às disposições do Protocolo ICM-11/80, de 15 de outubro de 1980.

Os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, reunidos em Brasília-DF, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Ficam estendidas aos Estados do Mato Grosso e do Paraná as disposições contidas no Protocolo ICM-11/80, celebrado em 15 de 1980.

Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

Goiás – João Dario da Silva p/ Mário Pires Nogueira; Mato Grosso – Valdecir Feltrin; Minas Gerais – Delcismar Mata Filho p/ Jairo José Isaac; Paraná – Aguimar Arantes p/ Adelino Ramos; Rio de Janeiro – Herbert Cesar Pimentel Barbosa; São Paulo – José Machado de Campos Filho.

PROTOCOLO ICMS 26/90

Aditivo ao Protocolo ICM nº 12/84, que trata da transferência de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, considerando a nova indexação da economia trazida pelas Leis Federais nº 7777, de 19/06/89, 7799, de 10/07/89 e 7801, de 11/07/89, resolvem celebrar o seguinte Protocolo, aditivo ao Protocolo ICM nº 12/84.

PROTOCOLO

Cláusula primeira – A partir do mês de fevereiro de 1989, para efeito de acerto entre os signatários, os valores dos créditos transferidos, bem como o saldo dos créditos recebidos, e remetidos até o mês de janeiro de 199, em razão do Protocolo ICM nº 12/84, serão transformados em Bônus do Tesouro Nacional – BTN, instituído pela Lei Federal nº 7777, de 19 de 19 de junho de 1999.

Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.

Minas Gerais – Delcismar Maia Filho p/ Jairo José Isaac; São Paulo – Odair Paiva p/ José Machado de Campos Filho.