Decreto nº 32.370, de 20/12/1990
Texto Original
Regulamenta e uniformiza a cobrança, pelos Serviços Notariais e de Registro, do Fundo estabelecido no artigo 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, e suas alterações, em face das disposições da Lei nº 9.926, de 20 de julho de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.926, de 20 de julho de 1989, e
considerando que cabe ao Estado um acréscimo de doze inteiros e dois décimos por cento (12,2%), sobre os emolumentos cobrados pelos Serviços Notariais e de Registro,
DECRETA:
Art. 1º – O adicional de vinte por cento (20%), previsto no
artigo 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, e suas alterações, incide sobre os valores cobrados pelos Serviços Notariais e de Registro, em 20 de julho de 1989 (data da publicação da Lei nº 9.926), com base na aplicação dos percentuais destinados ao cálculo dos emolumentos (art. 37 da Lei nº 7.399), sobre o último salário mínimo de referência em vigor (artigo 1º da Lei nº 9.926), valores esses sujeitos às variações mensais do Índice de Preços ao Consumidor - IPC (artigo 2º da Lei nº 9.926), medido pelo Instituto de Pesquisas Econômicas e Administrativas - IPEAD - do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Os valores referentes a títulos, causas e bens, calculados em 20 de julho de 1989, são múltiplos do último salário mínimo de referência em vigor, Cr$46,80 - (Anexos III e IV que integram a Lei nº 7.399).
Art. 3º – Nas Tabelas 18, nº 2, "b", 19, nº 6, "e", 20, nº 6, "a" e 22, nº 4, constantes do Anexo III da Lei nº 7.399/78, os percentuais incidentes sobre o Valor de Referência adotado para o cálculo de emolumentos das serventias notariais e de registros públicos têm aplicação acumulativa, somando-se o segundo percentual do primeiro e sucessivamente até atingir a faixa de valor patrimonial em que se enquadre o ato notarial ou de registro.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson