Decreto nº 32.363, de 19/12/1990 (Revogada)
Texto Original
Modifica dispositivos do Decreto nº 25.169, de 08 de novembro de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e à vista do disposto no artigo 20, inciso I, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º- Os dispositivos do Decreto nº 25.169, de 08 de novembro de 1985, modificados pelo artigo 1º do Decreto nº 31.373, de 02 de junho de 1990, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º- Para efeito de pagamento, o limite individual e mensal da GEPI é de três mil e oitocentos (3.800) pontos.
Parágrafo único- O limite a que se refere o caput poderá ser acrescido de até um mil e duzentos (1.200) pontos, desde que sua atribuição esteja vinculada ao atingimento de metas fixadas, nos termos do artigo anterior.
Art. 12- ..................................................
III- Os critérios para aferição do desempenho e participação individual do funcionário no processo e as condições para pagamento do acréscimo a que se refere o parágrafo único do artigo 5º, deste Decreto."
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1990.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Brito Mello Boson
Jairo José Isaac