Decreto nº 3.190, de 31/10/1949
Texto Original
Declara a caducidade e rescisão de contrato
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e considerando que a Emprêsa das Águas de Lambari, S/A, não tem cuidado convenientemente dos bens e fontes de águas minerais que lhe foram arrendados pelo Estado, situados na Estância de Lambari; considerando que a falta de conservação adequada dos referidos bens e fontes hidrominerais, além de ser pública e notória, tem sido verificada em várias inspecções procedidas na Estância por funcionários da Secretaria da Agricultura; considerando que, por inadiplemento de cláusulas contratuais, já foi a Emprêsa multada em multa simples e pela reincidência nas faltas, em multa dobrada; considerando que em nova inspecção procedida pela Secretaria da Agricultura, e em visita feita à Estância pelo chefe do Poder Executivo do Estado e pelo Secretário da Agricultura, ficou constatado que as mesmas infrações contratuais continuam a ser praticadas pela Emprêsa; considerando que a cláusula 3ª do contrato firmado com a Emprêsa autoriza o Govêrno do Estado, na reincidência em multa, a aplicar a pena de caducidade e a rescisão do contrato; considerando que, no interêsse público, não convém ao Estado permitir a continuação da atual situação em que se encontram os bens e fontes hidrominerais arrendados à Emprêsa; considerando que a Emprêsa das águas de Lambari, S/A, em recurso dirigido ao Govêrno do Estado de multa que lhe foi imposta, declara não criar obstáculo ao Estado caso êste julgue mais conveniente determinar a rescisão do contrato, decreta:
Art. 1.º – Fica declarada a caducidade e rescisão do contrato e dos têrmos de transferência e de novação do contrato, firmados pelo Gôverno do Estado com a Emprêsa das Águas Minerais de Lambari, S/A., respectivamente, em 20 de junho de 1925, 9 de outubro de 1926, e 6 de agôsto de 1930, e marcado o prazo de 15 dias para a entrega dos bens e fontes arrendados, ao Estado, de conformidade com a cláusula 33.° do contrato de 20 de junho de 1953.
Art. 2.º – Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 31 de outubro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Américo Renê Giannetti
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO SR. SECRETÁRIO DA AGRICULTURA
Em 31 de outubro de 1949
Senhor Governador
Tenho a honra de passar as mãos de Vossa Excelência o projeto de, decreto em anexo, que declara a caducidade e rescisão do contrato de arrendamento à Emprêsa das Águas de Lambari SIA.,dos bens e fontes de propriedade do Estado.
A cláusula 33.° do contrato de arrendamento, reza o seguinte:
"Verificada a reincidência na multa, pela mesma infração, em qualquer tempo do contrato, poderá o Gôverno decretar a caducidade e rescisão do contrato, sem prévia interpelação administrativa ou judicial, obrigando-se o concessionário a lhe fazer a devolução de todos os bens imóveis, móveis e semoventes, destinados à exploração industrial de todos os serviços sôbre que versa êste têrmo e dos que forem posteriormente criados, dentro do prazo de quinze (15) dias, independentemente de qualquer indenização cargo do concedente, de qualquer ação ou ato judicial e com imediata imissão na posse dos mesmos.
Em caso de caducidade; no de resgate, ou revogação por se findar o prazo estipulado, esta devolução se fará de todos os ben sem perfeito estado de conservação, asseio e higiene".
Desnecessário seria vir justificar aqui a necessidade da medida, perante Vossa Excelência, depois da visita, que em conjunto fizemos à Estância.
Os "consideranda" do decreto a ser baixado bem refletem a situação.
É indispensável que o Estado tome, no caso, uma medida drástica, para defesa* do inestimável patrimônio hidromineral que possui na Estância.
Daí porque só vemos, como aliás opina o senhor Advogado Geral do Estado, o caminho da decretação da caducidade e rescisão do contrato, como consta da minuta em anexo, que submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência para preservar os altos interêsses do Estado em Lambari.
Neste ensejo, reiteramos-lhes os protestos da nossa estima e consideração.
(a) Américo Renê Giannetti, secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Ao excelentíssimo senhor, Governador Milton Soares Campos - Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte.