Decreto nº 31.379, de 19/06/1990

Texto Original

Altera o Decreto nº 25.169, de 08 de novembro de 1985.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º- O parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 25.169, de 08 de novembro de 1985, introduzido pelo Decreto nº 28.554, de 17 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º- .................................

Parágrafo único - A continuidade da atribuição da GEPI ao funcionário não será prejudicada no caso de afastamento decorrente da formalização de pedido de aposentadoria, desde que preenchidos os pressupostos legais, e respeitado sempre o critério de cálculo da gratificação para o funcionário aposentado."

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de setembro de 1989.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

OBS.: Texto retificado conforme MGEX de 12.07.90 - P. 01.