Decreto nº 31.104, de 17/04/1990
Texto Atualizado
Desvincula da Administração Pública Estadual a Fundação Educacional Nordeste Mineiro.
Vide Lei nº 10.323, de 20/12/1990.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando que o artigo 82, § 1o., inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado autoriza as fundações educacionais de ensino superior, instituídas pelo Estado ou com sua participação, a optarem pela extinção dos vínculos existentes com o Poder Público Estadual, considerando que a Fundação Educacional Nordeste Mineiro fez a opção prevista na Constituição do Estado e promoveu a alteração de seu estatuto, desvinculando-se do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - A Fundação Educacional Nordeste Mineiro não mais integra a Administração Estadual, por força da opção manifestada nos termos de artigo 82, § 1o., inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 1990.
NEWTON CARDOSO – Governador do Estado
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Data da última atualização: 24/9/2014.