Decreto nº 31.021, de 21/03/1990 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a competência e área de jurisdição da 37ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Pouso Alegre.
(O Decreto nº 31.021, de 21/3/1990 foi revogado pelo art. 1º do Decreto nº 31.284, de 24/5/1990.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.474, de 23 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º – A 37ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Pouso Alegre, subordinada ao Secretário de Estado da Educação, tem por finalidade exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas na área de sua jurisdição mencionada no artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único – A descrição e a competência da Delegacia Regional de Ensino prevista neste artigo são as constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2º – A área de jurisdição da 37ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Pouso Alegre, compreende os Municípios de Bom Repouso, Borda da Mata, Bueno Brandão, Camanducaia, Cambuí, Careaçu, Congonhal, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Inconfidentes, Itapeva, Jacutinga, Monte Sião, Munhoz, Ouro Fino, Pouso Alegre, São João da Mata, São Sebastião da Bela Vista, Senador José Bento, Silvianópolis, Toledo.
Art. 3º – A implantação da Delegacia Regional de Ensino, de que trata o artigo 1º deste Decreto, far-se-à nos termos da Resolução baixada pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 1990.
Newton Cardoso – Governador do Estado
ANEXO DO DECRETO Nº 31.021, DE 21 DE MARÇO DE 1990
1. DENOMINAÇÃO: 37ª Delegacia Regional de Ensino
2. CÓDIGO: 04106.112.0055.02974
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas, na área de sua jurisdição.
4. COMPETÊNCIA
I – Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades educacionais em consonância com os objetivos da Política Educacional da Secretaria;
II – exercer a inspeção dos estabelecimentos de ensino estaduais, municipais e particulares, que ministrem o ensino de 1º e 2º Graus;
III – supervisionar o ensino ministrado pelos estabelecimentos de 1º e 2º Graus, e propor medidas de aperfeiçoamento das técnicas de orientação do processo de aprendizagem;
IV – coordenar e executar programas e projetos educacionais na região; V – exercer, por delegação de competência, atividades de administração de pessoal, de material, de finanças, e de patrimônio.
5. SUBORDINAÇÃO
a) Técnica: Secretário de Estado da Educação.
b) Administrativa: Secretário de Estado da Educação.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
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Data da última atualização: 30/9/2014.