Decreto nº 30.936, de 20/02/1990 (Revogada)
Texto Atualizado
Define como de proteção especial, para fins de preservação de mananciais e de patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, área de terreno situada no Município de Vazante.
(O Decreto nº 30.936, de 20/2/1990, foi revogado pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 46.960, de 29/2/2016.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e
considerando que a Gruta Lapa Nova constitui patrimônio natural de reconhecido valor histórico, cultural, paisagístico e de rara beleza cênica, de significativo potencial espeleológico e turístico;
considerando as grandes dimensões da caverna, a segunda de maior desenvolvimento do Estado, com extensão superior a 4.500 m e a grande amplitude dos vários salões interligados por extensas galerias;
considerando ainda, a necessidade de conter a acelerada expansão urbana, que poderá colocar em risco a preservação daquele extraordinário acervo arqueológico, de importância fundamental para o patrimônio regional,
DECRETA:
Art. 1º - Sob a denominação de APE Lapa Nova de Vazante, fica declarada área de proteção especial, a área de terreno situada, no Município de Vazante com aproximadamente 75,01ha, que assim se descreve: tem início no marco 01, situado próximo à Rodovia BR 354, que interliga a Cidade de Vazante à BR 040; daí, segue na direção sudeste 14°27’24”, numa distância de 915,037m, até atingir o marco 02; daí, segue na direção sudoeste 63°46’46”, numa distância de 660,260m, até atingir o marco 03; daí, segue novamente na direção sudoeste 58°34’20”, numa distância de 222,999m, até atingir o marco 04; daí, segue na direção noroeste 55°55’40”, numa distância de 514,856m, até atingir o marco 05; daí, segue na direção nordeste 44°16’46”, numa distância de 743,050m, até atingir o marco 06; daí, segue na direção noroeste 0°43’14”, numa distância de 123,877m, até atingir o marco 07; daí, segue na direção nordeste 89°16’46”, numa distância de 123,877m, até atingir o marco 08; daí, segue novamente na direção nordeste 44°16’46”, numa distância de 486,368m, coincidindo com o marco 01, ponto inicial deste memorial descritivo, elaborado através de levantamento topográfico efetuado na área, com rumos verdadeiros.
(Artigo revigorado pelo art. 2º do Decreto nº 32.672, de 19/4/1991.)
Art. 2º - Fica declarada de preservação permanente a vegetação natural existente na área definida no artigo anterior.
Art. 3º - Os projetos de loteamento ou parcelamento de solo para fins urbanos, na área protegida por este Decreto, serão submetidos, antes de aprovado pela municipalidade, à prévia anuência do Estado, no termos do Decreto nº 20.791, de 8 de outubro de 1980.
Art. 4º - A APE Lapa Nova Vazante será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pela FEAM, em articulação com outros órgãos estaduais, Município de Vazante e entidades ambientais civis.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 1990.
NEWTON CARDOSO – Governador do Estado
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Data da última atualização: 1/3/2016.