Decreto nº 30.934, de 16/02/1990

Texto Original

Declara como de proteção ambiental área de terreno situado na Serra São José, nos Municípios de Tiradentes, Prados, Coronel Xavier Chaves e São João del Rei.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Federais no. 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Decreto Federal no. 88.351, de 1o. de junho de 1983,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarado, sob a denominação de APA São José, como de proteção ambiental, para fins de preservação do patrimônio histórico, paisagístico e da cultura regional, proteção e preservação dos mananciais, cobertura vegetal (cerrado e áreas remanescentes de Mata Atlântica) e da fauna silvestre, área de terreno situado na Serra São José, nos Municípios de Tiradentes, Prados, Coronel Xavier Chaves e São João del Rei,com a seguinte descrição perimétrica: partindo do cruzamento da estrada da Fazenda do Retiro, no Município de Coronel Xavier Chaves, com a rodovia que liga a BR-383 ao Município de Prados, a linha perimétrica segue por aquela rodovia, até a ponte sobre o Córrego do Caroço ou Boa Vista; daí, sobe pelo leito do Córrego do Caroço ou Boa Vista, até a sua mais alta cabeceira, onde encontra o caminho que liga o Bairro Pinheiro Chagas às minerações existentes nas encostas orientais da Serra São José; daí, segue por aquele caminho, até encontrar a mais alta vertente do Córrego Palmital; daí, desce pelo leito do Córrego Palmital, até sua confluência com o Córrego do Gritador; daí, sobe pelo Córrego do Gritador numa distância aproximada de 1.000,00m; daí, segue na direção do colo existente no divisor de águas do Córrego do Gritador e Córrego Cachabrá, até atingir a vertente mais oriental do Córrego Cachabrá; daí, desce pelo talvegue daquela vertente, até o leito principal do Córrego Cachabrá; daí, desce pelo Córrego Cachabrá, até sua confluência com o Córrego do Engenho; daí, desce pelo Córrego do Engenho, até encontrar o Córrego Pau de Angu; daí, sobe pelo Córrego Pau de Angu e, após, pelo seu primeiro tributário da margem esquerda, até atingir o ponto mais alto de sua nascente mais meridional; daí, segue em direção ao divisor de águas do mencionado tributário com o Córrego Santo Antônio pelo colo mais setentrional existente no referido divisor, até atingir a nascente mais oriental do Córrego Santo Antônio; daí, desce pelo Córrego Santo Antônio, até sua confluência com o Córrego Pacu, dentro do perímetro urbano da Cidade de Tiradentes; daí, sobe pelo Córrego Pacu, até a sua menor equidistância com a estrada que liga a Cidade de Tiradentes ao Distrito de Santa Cruz de Minas; daí, segue por aquela estrada, até atingir o ponto de cruzamento com a linha de alta tensão existente entre os Municípios de São João del Rei e Coronel Xavier Chaves; daí, segue pela linha

de alta tensão, em direção Norte, até atingir o ponto que atravessa o caminho que liga a Colônia do Marçal à Estância da Água Santa; daí, segue por aquele caminho, até o Córrego da Água Santa; daí, desce pelo Córrego da Água Santa, até encontrar o Córrego das Pedras; daí, pelo Córrego das Pedras, sobe até atingir o ponto mais alto de sua nascente mais oriental; daí, na direção Leste e em linha reta, atravessa o espigão divisor dos Municípios de Coronel Xavier Chaves e Prados, até atingir o maior afluente da margem esquerda do Córrego do Riacho, de onde desce até sua confluência com o Córrego do Riacho; daí, sob pelo Córrego do Riacho até atingir a sede da Fazenda do Retiro; daí, segue pela estrada que liga a Fazenda do Retiro à Fazenda do Retiro Velho, até atingir o cruzamento daquela estrada com a estrada que liga Prados à Rodovia BR-383, ponto inicial desta descrição.

Art. 2º - Na implantação e funcionamento da APA São José serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - zoneamento através de resolução do Conselho Estadual de Política Ambiental e da Fundação Estadual do Meio Ambiente, em estreita articulação com os órgãos envolvidos que indicarão as atividades a serem encorajadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;

II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da zona de vida silvestre, dos recursos naturais, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda desse patrimônio;

III - aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;

IV - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.

Art. 3º - Na APA São José ficam proibidas ou restringidas:

I - a implantação e funcionamento de indústrias potencialmente poluidores capazes de afetar mananciais de água, o solo e o ar;

II - a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior vigor;

III - o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;

IV - o uso de biocidas, substâncias organocloradas ou mercuriais, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais;

V - o exercício de atividades que ameaçam extinguir as espécies raras da biota regional, principalmente os remanescentes de Mata Atlântica e mananciais da região.

Art. 4º - A abertura de vias de comunicações de canais, barragens em cursos d'água, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na avaliação de obras de terraplanagem, e as atividades minerárias, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão da autorização prévia do Conselho Estadual de Política Ambiental e da Fundação Estadual do Meio Ambiente, mediante:

I - estudo prévio do projeto e exame das alternativas possíveis e avaliação de suas consequências ambientais;

II - indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

Art. 5º - Para o controle de seus efluentes e redução do potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano da APA São José, não serão permitidas:

I - a construção de edificações em terrenos que, por suas características, não comportarem a existência simultânea de poços para receber os despejos de fossas sépticas, e de poços de abastecimento d'água que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto em funcionamento;

II - a execução de projetos de urbanização, sem as autorizações, alvarás, licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.

Art. 6º - Os projetos de urbanização que, pelas suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos, não serão autorizados pelo COPAM/FEAM.

Art. 7º - Em caso de epidemias e endemias veiculadas por animais silvestres, a Secretaria de Estado da Saúde poderá, em articulação com o COPAM/FEAM, promover programas especiais para o seu controle.

Art. 8º - Para impedir a caça predatória, não será permitida, na Zona de Vida Silvestre, atividades degradadora, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota.

Art. 9º - Após o zoneamento, e detectado o potencial existente, fica estabelecida na APA São José, uma Zona de vida Silvestre, destinada, prioritariamente, à salvaguarda da biota nativa para garantir a reprodução das espécies e proteção do habitat.

Art. 10 - Para a proteção de espécies raras da Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental.

Art. 11 - A APA São José será supervisionada, administrada e fiscalizada pela FEAM, em articulação com as prefeituras municipais dos municípios envolvidos e seus respectivos órgãos de meio ambiente.

Art. 12 - Para atingir os objetivos previstos para a APA São José, bem como para definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, a FEAM poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 13 - As penalidades previstas para os infratores das disposições deste Decreto, serão aplicadas pela FEAM.

Parágrafo único - Dos atos e decisões da FEAM caberá recurso ao Conselho Estadual de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais – COPAM.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson