Decreto nº 30.586, de 05/12/1989 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre o pagamento de férias-prêmio convertida em espécie, mediante opção do servidor, e dá outras providências.
(O Decreto nº 30.586, de 5/12/1989, foi revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 44.391, de 3/10/2006.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, e tendo em vista o artigo 31, inciso II, ambos da Constituição do Estado, e o artigo 7º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, alterado pelo artigo 26 da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985,
DECRETA:
Art. 1º – O servidor público estadual poderá optar pela conversão, em espécie, dos períodos de férias-prêmio a que tiver direito, ou requerer a contagem em dobro das não gozadas.
Art. 2º – A opção do servidor pelo recebimento em espécie das férias-prêmio obedece ao disposto neste Decreto.
Art. 3º – A conversão em espécie das férias-prêmio será feita na proporção de um (1) mês por ano e o seu pagamento se dará no mês de aniversário do servidor.
Art. 4º – No caso de pedido de aposentadoria o servidor optante requererá também o pagamento integral do período de férias-prêmio convertido em espécie.
§ 1º – O órgão de pessoal encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente à publicação do ato da aposentadoria, informativo de alteração comunicando a opção pelo recebimento em espécie do saldo de férias-prêmio, para a inclusão na ordem de pagamento ainda nesse mês.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 36.470, de 2/12/1994.)
§ 2º - As férias-prêmio em espécie serão concedidas com base na última remuneração do servidor, sobre ela incidindo todas as demais vantagens do cargo, ou da função, excetuadas somente as gratificações por serviços extraordinários.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 36.470, de 2/12/1994.)
Art. 5º – O órgão de pessoal de Secretaria de Estado ou órgão autônomo deverá encaminhar, anualmente, em modelo próprio da Superintendência Central de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro do exercício, a relação dos servidores optantes pela percepção em espécie das férias-prêmio.
§ 1º – A relação a que se refere este artigo deverá conter o nome do servidor, o número do MASP, o cargo e símbolo do vencimento, bem como, se houver, o saldo remanescente das férias-prêmio, com a indicação do período já gozado ou convertido em espécie.
§ 2º – A relação será assinada pelo titular da Pasta ou seu substituto legal e entregue no prazo fixado neste artigo, produzindo efeitos a partir do mês de janeiro do ano seguinte, não sendo permitida a sua alteração posterior.
Art. 6º – Para o exercício de 1990, o prazo estabelecido no artigo anterior fica prorrogado para o dia 20 de dezembro de 1989.
Art. 7º – É devido ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros necessários do servidor, em caso de seu falecimento, o valor correspondente ao período de férias-prêmio não gozadas, hipótese em que o pagamento será imediato.
Art. 8º – A Secretaria de Estado da Fazenda baixará normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1989.
Newton Cardoso – Governador do Estado
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Data da última atualização: 3/10/2014.