Decreto nº 30.585, de 05/12/1989

Texto Original

Dispõe sobre o processamento de frequência de servidor convocado do magistério público estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – A frequência de servidor convocado para o Quadro do Magistério Público Estadual, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e para cargo de classes do Quadro Permanente previstas nas Leis nºs. 9.346, de 5 de dezembro de 1986, e 9.381, de 18 de dezembro de 1986, será processada eletronicamente, para fins de pagamento, através de listagens encaminhadas pelas Delegacias Regionais de Ensino à Superintendência Central de Pagamento de Pessoal e aos Grupos de Preparação de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º – O período de apuração de frequência compreenderá o dia dezesseis (16) do mês anterior ao dia quinze (15) do mês ao qual se referir a listagem de frequência.

§ 2º – As faltas ocorridas no período de que trata o parágrafo anterior serão descontadas no pagamento do mês seguinte ao da listagem.

Art. 2º – O Diretor de Escola Estadual e o Diretor de Delegacia Regional de Ensino são responsáveis, solidariamente, pela comunicação, efetiva e por escrito, à repartição fazendária encarregada de processar o pagamento, da dispensa de servidor convocado, no prazo máximo de três (3) dias úteis, contado da data de seu afastamento, sob pena de aplicação das cominações legais cabíveis, se apurado o pagamento indevido ao servidor dispensado.

Art. 3º – A Secretaria de Estado da Fazenda baixará normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

Aloísio Teixeira Garcia