Dispõe sobre o processamento de frequência
de servidor convocado do magistério público
estadual, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - A frequência de servidor convocado para o Quadro
do Magistério Público Estadual, a que se refere a Lei nº 7.109,
de 13 de outubro de 1977, e para cargo de classes do Quadro
Permanente previstas nas Leis nºs. 9.346, de 5 de dezembro de
1986, e 9.381, de 18 de dezembro de 1986, será processada
eletronicamente, para fins de pagamento, através de listagens
encaminhadas pelas Delegacias Regionais de Ensino à
Superintendência Central de Pagamento de Pessoal e aos Grupos de
Preparação de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 1º - O período de apuração de frequência compreenderá o
dia dezesseis (16) do mês anterior ao dia quinze (15) do mês ao
qual se referir a listagem de frequência.
§ 2º - As faltas ocorridas no período de que trata o
parágrafo anterior serão descontadas no pagamento do mês
seguinte ao da listagem.
Art. 2º - O Diretor de Escola Estadual e o Diretor de
Delegacia Regional de Ensino são responsáveis, solidariamente,
pela comunicação, efetiva e por escrito, à repartição fazendária
encarregada de processar o pagamento, da dispensa de servidor
convocado, no prazo máximo de três (3) dias úteis, contado da
data de seu afastamento, sob pena de aplicação das cominações
legais cabíveis, se apurado o pagamento indevido ao servidor
dispensado.
Art. 3º - A Secretaria de Estado da Fazenda baixará normas
complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro
de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
Aloísio Teixeira Garcia