Decreto nº 30.585, de 05/12/1989

Texto Original

     Dispõe sobre o  processamento de frequência                     
     de servidor convocado do magistério público                     
     estadual, e dá outras providências.                              
O  Governador   do  Estado  de  Minas  Gerais,  no  uso  de           
atribuição  que   lhe  confere  o  artigo  90,  inciso  VII,  da           
Constituição do Estado,                                                    
D E C R E T A:                                                        
Art. 1º - A  frequência de servidor convocado para o Quadro           
do Magistério  Público Estadual, a que se refere a Lei nº 7.109,           
de 13  de outubro  de 1977,  e para  cargo de  classes do Quadro           
Permanente previstas  nas Leis  nºs. 9.346,  de 5 de dezembro de           
1986, e  9.381, de  18 de  dezembro  de  1986,  será  processada           
eletronicamente, para  fins de  pagamento, através  de listagens           
encaminhadas   pelas    Delegacias   Regionais   de   Ensino   à           
Superintendência Central de Pagamento de Pessoal e aos Grupos de           
Preparação de  Pagamento de  Pessoal da  Secretaria de Estado da           
Fazenda.                                                                   
§ 1º - O  período  de apuração de frequência compreenderá o           
dia dezesseis  (16) do mês anterior ao dia quinze (15) do mês ao           
qual se referir a listagem de frequência.                                  
§ 2º - As  faltas  ocorridas  no período  de  que  trata  o           
parágrafo  anterior   serão  descontadas  no  pagamento  do  mês           
seguinte ao da listagem.                                                   
Art. 2º - O  Diretor  de  Escola Estadual  e o  Diretor  de           
Delegacia Regional  de Ensino  são responsáveis, solidariamente,           
pela comunicação, efetiva e por escrito, à repartição fazendária           
encarregada de  processar o  pagamento, da  dispensa de servidor           
convocado, no  prazo máximo  de três  (3) dias úteis, contado da           
data de  seu afastamento,  sob pena  de aplicação das cominações           
legais cabíveis,  se apurado  o pagamento  indevido ao  servidor           
dispensado.                                                                
Art. 3º - A  Secretaria de Estado da Fazenda baixará normas           
complementares necessárias à execução deste Decreto.                       
Art. 4º - Este  Decreto  entra  em vigor  na  data  de  sua           
publicação.                                                                
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.                     
Palácio da  Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro           
de 1989.                                                                   
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
Aloísio Teixeira Garcia