Decreto nº 3.058, de 06/04/1949

Texto Original

Regulamenta a aplicação de juros de apólices doadas pelo Estado a estabelecimentos de ensino, para o acréscimo de seu patrimônio.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3º da lei nº 226, de 29 de setembro de 1948, decreta:

Art. 1º – Serão inalienáveis e reverterão ao domínio do Estado as apólices, objeto de doação, se o estabelecimento a cuja manutenção se destinarem se extinguir, alterar seus fins ou deixar de satisfazer quaisquer exigências previstas em lei e neste regulamento.

Art. 2º – Os juros das apólices referidas no artigo anterior serão pagos, na épocas próprias, mediante a apresentação dos seguintes documentos e aprovação do Secretário das Finanças:

a) balancete anual discriminativo da receita e da despesa do estabelecimento;

b) balancete semestral discriminativo da aplicação dos juros das apólices no semestre vencido.

Parágrafo único – Os juros serão aplicados na proporção de cinquenta por cento para pessoal e cinquenta por cento para material de consumo e permanente, inclusive livros.

Art. 3º – A entrega das apólices doadas aos estabelecimentos será precedida da apresentação de um relatório geral das suas atividades no exercício anterior.

Art. 4º – A fiscalização financeira e administrativa de ensino será feita, por intermédio da Secretaria das Finanças, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único – A parte didática continuará a ser fiscalizada de acordo com a legislação em vigor.

Art. 5º – Os estabelecimentos de ensino que, por lei, são obrigados a conceder matrículas gratuitas a alunos pobres, deverão fornecer à Secretaria da Educação, anualmente, boletins do aproveitamento do aluno, especificando as notas obtidas nas diversas matérias, afim de ser considerada a conveniência da manutenção ou não da matrícula.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Regulamento em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Regulamento pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 6 de abril de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

Abgar Renalt