Decreto nº 3.023, de 09/02/1949
Texto Original
Modifica o Regimento Interno da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º – Os artigos 25 a 38, 89 e 92, do Decreto nº 2.649, de 29 de março de 1948, passam a ter a seguinte redação:
SECÇÃO II
Da Carteira Bancária
Art. 25 – Correrão por essa Carteira, os seguintes serviços e operações:
a) concessão de empréstimos sob penhor de jóias, pedras preciosas, metais ou cousas;
b) concessão de empréstimos sob caução de títulos da Dívida Pública Federal, Estadual e Municipal e outros títulos de emprêsas de comprovada idoneidade;
c) concessão de empréstimos a curto prazo aos funcionários do Estado, civis e militares, aos dos municípios e aos da Caixa Econômica, sob consignação em fôlha de vencimentos.
Art. 26 – Os empréstimos sob consignação em fôlha serão concedidos nas bases fixadas pela Diretoria e amortizados em prestações mensais e consecutivas, dentro do prazo máximo de um ano.
Art. 27 – Não serão concedidos empréstimos cuja amortização mensal eleve o total dos descontos a mais de um têrço do vencimento ou remuneração do consignante.
Art. 28 – Os empréstimos serão concedidos mediante emissão pelos mutuários, de notas promissórias a favor da Caixa Econômica, avalizadas por funcionário idôneo, a juízo da Diretoria, e com a garantia do desconto em fôlha, irrevogável, até final solução da dívida.
Art. 29 – A Caixa Econômica descontará os juros dos empréstimos. no ato da entrega das respectivas importâncias.
Art. 30 – A Diretoria poderá recusar propostas de empréstimos sempre que julgar a operação inconveniente aos interêsses da Caixa Econômica.
Art. 31 – Nos empréstimos sob penhor serão aceitas, como garantia, jóias, pedras preciosas, metais ou cousas, a critério da Caixa Econômica.
Art. 32 – Os empréstimos sob o penhor serão feitos:
a) com avaliação prévia;
b) mediante as percentagens máximas seguintes:
1) Sôbre jóias ou pedras preciosas, setenta por cento (70%) do valor intrínseco;
2) sôbre metais ou coisas, cinqüenta por cento (50%) do valor real;
c) os empréstimos não serão inferiores a Cr$ 50,00;
d) o prazo será de um a seis meses;
e) os juros serão à taxa de 1% ao mês, descontados no ato de emissão da cautela e no da prorrogação do contrato;
f) nas reformas e no resgate do penhor, o mutuário pagará os emolumentos que forem fixados para Diretoria;
g) o empréstimo poderá ser pago parceladamente;
h) a reforma do contrato será permitida por quatro vêzes no máximo;
i) o mutuário poderá resgatar o penhor antes de findar o prazo do contrato, pagando os juros relativos ao tempo decorrido;
j) o objeto apenhado será vendido em leilão, se a dívida não fôr paga no vencimento e nem no dia anterior ao leilão anunciado;
k) se o objeto apenhado não alcançar em leilão o preço equivalente ao saldo devedor do empréstimo, a diferença será coberta pelo avaliador ou avaliadores, a menos que se prove a sua inculpabilidade e caso não convenha a Caixa Econômica, adjudicar o penhor;
l) ficará a cargo do licitante o pagamento da taxa de 5% sôbre o valor da arrematação;
m) as propostas de empréstimos deverão conter a assinatura do proponente, sua idade, profissão, naturalidade e residência;
n) o proponente analfabeto deixará na proposta sua impressão digital;
o) o contrato de penhor será feito em duas vias, numeradas, e conterá a descrição do objeto apenhado, a importância, prazo, juros e demais condições do empréstimo;
p) a cautela é transferível por endôsso, sendo obrigatória a sua exibição à Caixa Econômica, para a necessária anotação no prazo de 3 dias;
q) no caso de extravio do objeto apenhado, o mutuário terá direito à indenização correspondente ao preço da avaliação, deduzindo-se o saldo devedor do empréstimo;
r) a substituição da cautela extraviada só poderá ser feita depois de decorridos 10 dias da publicação do aviso do extravio em jornal de grande circulação, correndo as despesas por conta do interessado;
s) extraviando-se a cautela, o objeto apenhado só poderá ser retirado depois de vencido o prazo ou mediante fiança, a juízo da Diretoria;
t) para efeito de indenização ao mutuário, por avaria do objeto apenhado, será feita arbitragem por um perito da Caixa Econômica e outro do interessado, designando, o gerente um terceiro para desempatar, quando necessário.
Art. 33 – Os empréstimos sob caução de títulos da Dívida Pública Federal, Estadual e Municipal, e de outros títulos de emprêsas de comprovada idoneidade serão feitos nas seguintes condições:
a) juros fixados pela Diretoria;
b) prazo máximo de seis meses, prorrogável a critério da Caixa Econômica;
e) o empréstimo não poderá representar mais de 70% sôbre o valor da cotação dos títulos em Bôlsa.
Art. 34 – A Caixa Econômica poderá incumbir-se do recebimento de coupons de títulos caucionados, cobrando comissão sôbre o valor recebido.
Art. 35 – As operações de que trata a alínea "e" do artigo 33 serão realizadas de acôrdo com as normas usuais e as que forem estabelecidas pela Diretoria.
SECÇÃO III
Da Carteira Hipotecária
Art. 36 – Correrão por essa Carteira os seguintes serviços e operações:
a) concessão de empréstimos aos Estados e Municípios;
b) concessão de empréstimos às sociedades cooperativas de produção, aos sindicatos agrícolas e aos lavradores, sob penhor da colheita;
c) empréstimos a sociedades de construção de casas operárias;
d) empréstimos para construção de casas e remissão de hipotecas.
Art. 37 – Os empréstimos ao Estado serão feitos mediante os contratos que se firmarem ou as combinações que se estipularem entre o Tesouro e a Caixa Econômica.
Art. 38 – Os empréstimos aos municípios serão concedidos mediante a assinatura de contratos que deverão ser aprovados pelo Secretário das Finanças.
SECÇÃO IV
Do concurso
Art. 39 – As inscrições serão aceitas mediante apresentação de prova de identidade.
SECÇÃO V
Da posse e do exercício
Art. 92 – O pessoal da Caixa Econômica tomará posse de cargo ou função gratificada, mediante assinatura de têrmo especial e apresentação dos documentos comprobatórios dos seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – ter idade superior a 18 e inferior a 45 anos;
III -. estar quite ou isento do serviço militar;
IV – estar no gôzo dos direitos políticos;
V – ter boa conduta;
VI – gozar de boa saúde e não ter defeito físico que impossibilite o exercício do cargo.
Art. 2º – Êste decreto entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de fevereiro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto