Decreto nº 30.062, de 19/09/1989

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 9649, de 19 de julho de 1988, que estabelece a obrigatoriedade do uso do Terminal Turístico JK e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 9649, de 19 de julho de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1º - As empresas ou entidades que exerçam ou venham a exercer atividades e serviços de natureza turística no Estado de Minas Gerais ficam obrigadas a se cadastrarem na Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS.

Art. 2º - Às transportadoras turísticas e agências de turismo que dispuserem de frota própria utilizarão, com exclusividade, do Terminal Turístico JK para embarque e desembarque de passageiros integrantes de excursões rodoviárias intermunicipais, interestaduais e internacionais, cujo início ou fim sejam em Belo Horizonte.

Parágrafo único - Em caráter excepcional, a administração do Terminal Turístico JK poderá autorizar a utilização de outro local para o embarque e desembarque de passageiros de que trata este artigo.

Das Atividades e Serviços

Art. 3º - Para os fins do artigo 1º consideram-se atividades ou serviços de natureza turística aqueles prestados por:

I - hotéis, albergues, pousadas, hospedarias, motéis e outros meios de hospedagem de turismo, compreendidos como tais, os estabelecimentos destinados a prestar serviços de hospedagem, em aposentos mobiliados e equipados, alimentação e outros necessários aos usuários;

II - restaurantes de turismo - os estabelecimentos destinados à prestação de serviços de alimentação e que, por sua localização ou tipicidade, possam ser considerados de interesse turístico;

III - acampamentos turísticos - as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ("trailers"), ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos, para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre;

IV - agências de turismo - a sociedade que tenha por objetivo social as atividades expressamente previstas no artigo 2º do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980;

V - transportadoras turísticas - a sociedade que tenha em seus objetivos sociais as atividades expressamente previstas no artigo 2º do Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1982;

VI - empresas organizadoras de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres - aquelas que tenham por objeto social, ou nele incluam, a prestação dos serviços remunerados, previstos no artigo 1º do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984 e regulamentados no Título III, Capítulos I, II e III da Resolução CNTUR 14, de 31 de janeiro de 1985;

VII - empresas prestadoras de serviços aos turistas e viajantes ou outras que prestem serviços turísticos;

VIII - outras entidades que exerçam, regularmente, atividades reconhecidas como de interesse para o turismo.

Do Cadastramento

Art. 4º - O cadastramento dependerá de apresentação e comprovação, na forma que vier a ser estabelecida pela TURMINAS, dos seguintes requisitos:

I - requerimento;

II - ficha de inscrição;

III - dados gerais do empreendimento;

IV - cópia dos atos constitutivos e atuais, devidamente arquivados no registro público competente;

V - comprovação de recolhimento do preço de serviço.

Art. 5º - O cadastramento terá validade de 1 (um) ano, contado da data de expedição do Certificado.

§ 1º - Instruirá a solicitação de renovação:

1 - requerimento;

2 - apresentação dos documentos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 4º, quando se tratar de alteração ou modificação das informações anteriormente consignadas;

3 - devolução do Certificado vencido;

4 - comprovação de recolhimento do preço de serviço.

§ 2º - A renovação da inscrição será solicitada com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 30 (trinta) dias, da data em que expirar a validade do Certificado.

§ 3º - O descumprimento dos prazos fixados no parágrafo anterior, implicará, independente de qualquer aviso, o arquivamento do processo de cadastramento, tornando necessária a formulação de novo pedido, na forma do previsto no artigo 4º deste Decreto.

Art. 6º - O funcionamento das filiais condiciona-se às mesmas exigências dos artigos 4º e 5º deste Decreto, exceção feita quanto ao preço do serviço, que será sempre a metade do valor fixado pela TURMINAS para as matrizes.

Art. 7º - Quaisquer alterações das informações constantes dos documentos previstos nos incisos II e III dos artigos 4º e 5º obrigam a pessoa física ou jurídica, titular do cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias de ocorrência:

I - devolver o Certificado de Cadastramento e apresentar os documentos previstos nos incisos II e IV do artigo 4º, no caso de modificação de endereço, razão social, nome fantasia ou categoria;

II - apresentar os documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º, no caso de modificação das demais informações.

Parágrafo único - A emissão de novo Certificado de Cadastramento, de que trata o inciso I deste artigo, depende da comprovação de recolhimento do preço de serviço, cujo valor será o mesmo, tanto para a matriz quanto para a filial.

Art. 8º - É condição prévia ao cadastramento das empresas ou entidades referidas nos incisos IV, V e VI do artigo 3º deste Decreto, a classificação na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

Parágrafo único - O disposto no artigo 3º não se aplica às empresas de transporte aéreo, nem àquelas regulamentadas pelo Decreto nº 86.761/81 e dedicadas à organização e à realização de feiras e exposições de natureza comercial ou industrial.

Direitos e Obrigações

Art. 9º - Constituem prerrogativas das empresas ou entidades cadastradas na forma deste Decreto:

I - habilitar-se à participação em campanhas promocionais e cooperativas, promovidas pela TURMINAS;

II - habilitar-se ao recebimento de incentivo e estímulos governamentais;

III - firmar convênios de coparticipação e adotar outros sistemas para a ação conjunta, objetivando intensificar as correntes turísticas e reduzir custos;

IV - ter acesso às informações turísticas, armazenadas no terminal de computador da TURMINAS, acoplado ao banco de dados da EMBRATUR.

Art. 10 - São obrigações das empresas ou entidades cadastradas na forma deste Decreto:

I - manter em sua sede ou filiais, em local visível, cópia do Certificado de Cadastramento na TURMINAS;

II - garantir às pessoas credenciadas pela TURMINAS livre acesso às suas dependências, veículos e documentos inerentes às suas atividades;

III - comunicar previamente à TURMINAS mudança de seu endereço ou sua paralisação temporária ou definitiva, inclusive de suas filiais;

IV - apresentar à TURMINAS os instrumentos que alterem seus atos constitutivos, razão social ou nome fantasia, no prazo de 10 (dez) dias, após o arquivamento ou averbação no registro público competente, instruídos com documentos previstos no inciso I do artigo 6º deste Decreto;

V - atender, permanentemente, às condições e requisitos de cadastramento, sua manutenção e funcionamento, exigidos na forma deste Decreto;

VI - prestar informações, apresentar estatísticas, relatórios e quaisquer outros documentos relativos ao exercício da atividade turística à TURMINAS.

§ 1º - Para os fins do disposto no inciso VI deste artigo, é obrigatório o registro na TURMINAS dos congressos, seminários, promoções culturais, encontros, feiras ou exposições organizados ou promovidos pelas empresas ou entidades de que trata o inciso VI do artigo 3º.

§ 2º - As transportadoras turísticas e agências de turismo que dispuserem de frota própria obrigam-se ao preenchimento, para cada viagem de Turismo, de via de talonário, a ser adquirido na TURMINAS.

§ 3º - As transportadoras turísticas e agências de viagens, com frota própria, manterão atualizados os certificados de vistoria de seus veículos expedidos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER/MG.

§ 4º - A TURMINAS estabelecerá as formas, condições e preços de serviços pertinentes ao registro e à utilização do talonário.

Fiscalização, Penalidades e Recursos

Art. 11 - A fiscalização ao cumprimento dos dispositivos da Lei nº 9.469, de 19 de julho de 1988 e deste Decreto será exercida pela TURMINAS, mediante:

I - orientação às empresas para o perfeito entendimento das normas estabelecidas;

II - verificação do cumprimento da legislação em vigor.

Art. 12 - Será lavrado auto de infração sempre que ocorrer a inobservância dos preceitos legais e regulamentares, bem como às decisões e atos administrativos dele decorrentes.

§ 1º - Quando o infrator se negar a assinar o auto de infração, ou dificultar a fiscalização, no auto se consignará o fato.

§ 2º - Será assegurado ao autuado o conhecimento de todas as peças do processo e amplo direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do auto de infração.

Art. 13 - As infrações à Lei nº 9.469, de 19 de julho de 1988, a este Decreto e aos atos dele decorrentes, sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, impostas pelo Presidente da TURMINAS:

I - advertência por escrito;

II - multa de valor equivalente a até 100 (cem) "BTN's".

§ 1º - O Presidente da TURMINAS poderá delegar a competência para a aplicação das penalidades previstas neste artigo.

§ 2º - O valor das multas aplicadas será recolhido ao Tesouro Estadual, mediante guia.

§ 3º - As multas aplicadas e não recolhidas na forma e prazo previstos, serão inscritas na Dívida Ativa do Estado, conforme dispuser a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 14 - Na aplicação das penalidades mencionadas no artigo anterior, serão considerados os seguintes fatores:

I - a menor ou maior gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

§ 1º - Para os efeitos do inciso I deste artigo, serão consideradas circunstâncias de maior ou menor gravidade, os prejuízos que a infração acarretar à elaboração de estatísticas globais ou à política estadual de turismo.

§ 2º - Constituirão circunstâncias atenuantes os bons antecedentes e a presteza em ressarcir os prejuízos ou reparar o erro.

§ 3º - Constituirão circunstâncias agravantes a reincidência genérica ou específica.

Art. 15 - Da decisão que impuser a pena de multa, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, do recebimento da notificação, ao Conselho Deliberativo da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS.

Parágrafo único - O recurso de que trata este artigo terá efeito suspensivo.

Disposições Gerais

Art. 16 - A TURMINAS, no âmbito de sua competência, baixará os atos necessários à execução deste Decreto, estabelecendo, inclusive, o prazo e a forma nos quais as empresas ou entidades que explorem ou venham a explorar atividades turísticas no Estado de Minas Gerais, deverão cumprir as disposições deste Decreto e os atos dele decorrentes.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 1989.

Newton Cardoso

Gerson de Britto Mello Boson

José Adamo Belato