Decreto nº 29.906, de 02/08/1989
Texto Atualizado
Cria a 36ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Leopoldina, e dispõe sobre a sua competência e área de jurisdição.
(Vide Decreto nº 32.608, de 11/3/1991.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.457, de 21 de dezembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a 36ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Leopoldina, subordinada ao Secretário de Estado da Educação, que tem por finalidade exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino do 1º e 2º Graus, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas na área de sua jurisdição mencionada no artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único - A descrição e a competência da Delegacia Regional de Ensino prevista neste artigo são as constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2º - A área de jurisdição da 36ª Delegacia Regional de Ensino, com sede em Leopoldina, compreende os Municípios de Além Paraíba, Argirita, Cataguases, Estrela-Dalva, Itamarati de Minas, Leopoldina, Pirapetinga, Recreio, Santo Antônio do Aventureiro, Volta Grande.
Art. 3º - A implantação da Delegacia Regional de Ensino, de que trata o artigo 1º deste Decreto, far-se-á nos termos da Resolução baixada pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de agosto de 1989.
Newton Cardoso - Governador do Estado
ANEXO DO DECRETO Nº 29.906, DE 02 DE AGOSTO DE 1989
1. DENOMINAÇÃO: 36ª Delegacia Regional de Ensino
2. CÓDIGO: 04106.112.0054.02973
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas, na área de sua jurisdição.
4. COMPETÊNCIA:
I - Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades educacionais em consonância com os objetivos da Política Educacional da Secretaria;
II - exercer a inspeção dos estabelecimentos de ensino estaduais, municipais e particulares, que ministrem o ensino de 1º e 2º Graus;
III - supervisionar o ensino ministrado pelos estabelecimentos de 1º e 2º Graus, e propor medidas de aperfeiçoamento das técnicas de orientação do processo de aprendizagem;
IV - coordenar e executar programas e projetos educacionais na região;
V - exercer, por delegação de competência, atividades de administração de pessoal, de material, de finanças, e de patrimônio.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Técnica: Secretário de Estado da Educação;
b) Administrativa: Secretário de Estado da Educação.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo.
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.
8. ESTRUTURA: Básica.
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
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Data da última atualização: 6/10/2014.