Decreto nº 29.775, de 17/07/1989
Texto Atualizado
Dispõe sobre o quadro permanente de cargos e funções do departamento de estradas de rodagem do estado de Minas Gerais – DER/MG, instituído pelo decreto 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, instituído pelo Decreto 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, modificado pelos Decretos 17.971, de 28 de junho de 1976, 19.286, de 4 de julho de 1978, 22.665, de 14 de janeiro de 1983, 26.580, de 26 de fevereiro de 1987, 26.911, de 19 de março de 1987, 26.965, de 29 de abril de 1987, 26.984, de 11 de maio de 1987, 27.101, de 1º de julho de 1987, 27.412, de 2 de outubro de 1987, 27.816, de 21 de janeiro de 1988, 28.325, de 5 de julho de 1988 e 28.507, de 11 de agosto de 1988, passa a reger-se com as alterações decorrentes deste Decreto.
Art. 2º – O Quadro Permanente de Cargos e Funções é constituído dos Quadros Específicos de:
I – Provimento Efetivo;
II – Função de Confiança;
III – Provimento em Comissão.
§ 1º – O Quadro Específico de Provimento Efetivo é integrado de classes segundo os agrupamentos indicados, com o número de cargos e os símbolos de vencimento correspondentes, constantes dos Anexos I, II, III e IV.
§ 2º – O Quadro Específico de Função de Confiança é integrado de funções segundo os agrupamentos indicados, com o número e os símbolos de vencimento correspondentes, constantes dos Anexos V e VI.
§ 3º – O Quadro Específico de Provimento em Comissão é composto de classes de cargos do Grupo de Direção Superior, constantes do Anexo VII.
Art. 3º – O Quadro Específico de Provimento Efetivo compreende os Grupos de:
I – Atividades Manuais;
II – Apoio Administrativo;
III – Apoio Técnico;
IV – Profissões de Nível Superior.
§ 1º – O Grupo de Atividades Manuais, identificado pelo código ATM, constante do Anexo I, é constituído de classes a que são inerentes atividades relacionadas com trabalhos artesanais, serviços e obras rodoviárias, edificações, mecânica de equipamento e de componentes.
§ 2º – O Grupo de Apoio Administrativo, identificado pelo código APA, constante do Anexo II, é constituído de classes a que são inerentes atividades típicas de escritório.
§ 3º – O Grupo de Apoio Técnico, identificado pelo código ATC, constante do Anexo III, é constituído de classes a que são inerentes atividades de apoio à engenharia, à medicina do trabalho e outras relacionadas com a manutenção de equipamentos eletrônicos.
§ 4º – O Grupo de Profissões de Nível Superior, identificado pelo código PNS, constante do Anexo IV, é constituído de classes a que são inerentes atividades de nível superior de escolaridade.
Art. 4º – O Quadro Específico de Função de Confiança compreende os Grupos de:
I – Chefia Auxiliar e Assistência;
II – Direção Intermediária e Assessoramento Técnico.
§ 1º – O Grupo de Chefia Auxiliar e Assistência, identificado pelo código CAS, de que trata o Anexo V, é constituído de funções de Chefia de Seção e de outras a que são inerentes atividades de orientação, controle e assistência, a nível auxiliar de hierarquia administrativa.
§ 2º – O Grupo de Direção Intermediária e Assessoramento Técnico, identificado pelo código DIT, de que trata o Anexo VI, é constituído de funções de chefia e de assessoramento a que são inerentes as atividades de direção, planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle e execução de trabalhos, em área específica de atuação, em nível de apoio e assessoramento à direção superior da Autarquia, as quais exigem formação de nível superior de escolaridade.
Art. 5º – O Quadro Específico de Provimento em Comissão compreende o Grupo de Direção Superior, identificado pelo código DIS, de que trata o Anexo VII, é constituído dos cargos de Chefe de Gabinete, Diretor Setorial, Vice-Diretor Geral e Diretor Geral, a que são inerentes atividades de direção, planejamento, coordenação, orientação, controle e decisão, ao nível mais alto de hierarquia administrativa.
Art. 6º – As atribuições, a forma de recrutamento, os requisitos necessários ao provimento e demais características pertinentes às classes, aos cargos e às funções, constarão da especificação respectiva.
Art. 7º – É vedado atribuir a servidor atividades diversas das especificadas para a classe a que pertença o cargo que ocupa, exceto para o fim de treinamento, readaptação e atendimento a situação de emergência, nos termos do regulamento.
Art. 8º – Em qualquer modalidade de provimento, inclusive quando em caráter de substituição, exigir-se-à o atendimento dos requisitos constantes das respectivas especificações.
§ 1º – Em se tratando de cargo de provimento em comissão e de função de confiança, para o exercício dos quais for exigida formação de nível superior, a nomeação ou a designação deverá recair somente em ocupante de cargo de classe do Grupo PNS, exceto para os cargos e funções constante do Anexo VIII, que são de recrutamento amplo.
§ 2º – O cargo de Diretor Geral é provido por ato do Governador do Estado.
§ 3º – O provimento de cargo em comissão ou de função de confiança se faz, obedecidas as especificações, através de ato, respectivamente, de nomeação ou designação, por livre escolha da autoridade competente.
§ 4º – O provimento de cargo em caráter efetivo é feito através de ato de nomeação, condicionado a classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, fazendo-se a investidura no grau inicial do símbolo de vencimento estabelecido para a classe correspondente.
Art. 9º – Pelo exercício de cargo de provimento efetivo, o servidor perceberá vencimento de valor correspondente ao do símbolo a este atribuído, constante do Anexo IX, e segundo o grau de seu posicionamento.
§ 1º – A cada classe corresponde um símbolo de vencimento, desdobrado em 15 (quinze) graus, escalonados em ordem crescente de valor, guardada, entre eles, a proporção uniforme de 3,01% (três inteiros e um centésimo por cento).
§ 2º – Até que se complete o tempo mínimo de serviço exigido para a aposentadoria voluntária com proventos integrais e enquanto não aposentando compulsoriamente ou por invalidez, o ocupante de cargo de provimento efetivo poderá obter bienalmente a progressão de seu posicionamento ao grau imediatamente superior da faixa de vencimento da classe a qual pertença o mesmo cargo, na forma por que disponha o regulamento.
§ 3º – Os fatores instituídos em regulamento para obtenção de progressão aplicar-se-ão somente a período aquisitivo iniciado após a vigência da norma instituidora.
Art. 10 – O servidor designado para desempenhar função de confiança terá o vencimento correspondente a seu cargo de provimento efetivo acrescido da parcela atribuída à função a ser exercida, na forma do Anexo X.
§ 1º – Sobre a parcela de que trata este artigo incidem os adicionais por tempo de serviço e demais vantagens calculadas percentualmente sobre o vencimento.
§ 2º – O direito assegurado em lei à continuidade de percepção de vencimento de cargo de provimento em comissão estende-se à parcela de vencimento resultante de exercício de função de confiança.
Art. 11 – O valor do vencimento correspondente a cargo de provimento em comissão do Grupo DIS é fixado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único – O valor a que se refere este artigo é devido a servidor aposentado que tenha como base de cálculo de seus proventos vencimento correspondente a cargo de provimento em comissão do Grupo DIS.
Art. 12 – Os valores de vencimentos e de parcela de vencimentos constantes, respectivamente, dos Anexos IX e X, correspondem à jornada de trabalho de trinta e de quarenta horas semanais, vigentes a partir de 1º de abril (tabela a) e de 1º de maio (tabela b) de 1989.
Parágrafo único – Compete ao Diretor Geral, mediante Portaria, estabelecer os critérios e as condições para o cumprimento da jornada de quarenta horas semanais.
Art. 13 – Além do vencimento, o servidor ocupante de cargo do Quadro Permanente poderá receber, de acordo com as normas constitucionais, legais e regulamentares pertinentes:
I – adicionais, quinquenais e trintenário;
II – gratificação:
a) (Revogado pelo inciso XXXIII do art. 9º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003.)
Dispositivo revogado:
“a) pela prestação de serviço extraordinário;”
b) por trabalho em horário noturno;
c) por trabalho executado em condições de insalubridade ou de periculosidade comprovadas;
d) pelo desempenho de tarefas de pagar ou receber em espécie;
III – retribuição:
a) pela participação em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer;
IV – honorários:
a) pela participação em banca examinadora de concurso ou processo seletivo;
b) pelo exercício de funções de magistério em programa de treinamento;
V – indenização, mediante pagamento de:
a) diária;
b) ajuda de custo;
c) bolsa de recursos humanos;
VI – auxílio, através de abono família.
§ 1º – (Revogado pelo inciso XXXIII do art. 9º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003.)
Dispositivo revogado:
“§ 1º - Nos períodos de afastamento considerados por lei como de efetivo exercício, as gratificações, exceto a correspondente à prestação de serviço extraordinário, serão pagas:
a) gratificação por serviço noturno, pelo valor atualizado, correspondente à média das horas trabalhadas neste regime dos doze últimos meses;
b) as demais gratificações pela média dos valores percebidos nos doze meses anteriores à data de início do afastamento, observado, quanto à atualização, critério idêntico ao preceituado na legislação trabalhista.”
§ 2º – As gratificações integrarão os proventos da inatividade pelo valor correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da importância respectiva percebida pelo servidor ao aposentar-se, multiplicada pelo número de meses de percepção, até o máximo de 120 (cento e vinte).
§ 3º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-ão percebidas na data da aposentadoria as importâncias que o foram no último mês anterior ao afastamento para o gozo de férias ordinárias e férias-prêmio, que tenham imediatamente antecedido, sem solução de continuidade, a passagem para a inatividade.
§ 4º – A concessão de bolsa de recursos humanos será feita, na forma prescrita em regulamento, a servidor obrigado a deslocar-se da sede de suas atividades para:
a) participar de processo seletivo;
b) participar de treinamento;
c) submeter-se a procedimentos que visem sua readaptação.
§ 5º – Além das gratificações e demais vantagens referidas neste artigo, poderão ser estendidas ao servidor do Quadro Permanente do DER/MG as instituídas em caráter geral para os funcionários públicos civis do Estado.
Art. 14 – Nenhum servidor poderá receber cumulativamente vantagens que se excluem por sua natureza.
Art. 15 – Em virtude das alterações introduzidas por este Decreto, os servidores do Quadro Permanente de Cargos e Funções do DER/MG serão posicionados no grau inicial de vencimentos atribuídos a seu cargo atual e, em seguida, e a partir deste grau, reposicionados em função do tempo geral de serviço público reconhecido pela Autarquia, mediante avanço na tabela respectiva e na seguinte proporção:
I – 1 (um) grau para cada 2 (dois) anos completos de provimento no cargo atual;
II – 1 (um) grau para cada 4 (quatro) anos completos de efetivo exercício nos cargos públicos anteriores.
§ 1º – As frações de tempo não computadas na forma dos incisos I e II darão direito a mais 1 (um) grau se somarem, pelo menos, 731 (setecentos e trinta e um) dias.
§ 2º – Observado o disposto neste artigo e no artigo 22, o servidor será reposicionado em grau que lhe assegure, no mínimo, vencimento de valor igual ao que vinha percebendo, ou, não existindo valor correspondente, ao grau de valor imediatamente superior na faixa de vencimento correspondente à sua classe.
Persistindo diferença, o servidor terá assegurada, como vantagem pessoal, a parcela a esta correspondente, sobre a qual serão calculadas também as vantagens incidentes sobre o respectivo vencimento.
Art. 16 – As funções de confiança de Chefe de Procuradoria Jurídica, Chefe da Corregedoria Administrativa e de Assessor de Segurança Patrimonial, enquanto exercidas por não ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente, serão retribuídas pecuniariamente pelo pagamento de importância correspondente ao vencimento fixado, respectivamente, para os graus 8 (oito), 1 (um) e 1 (um) do símbolo 19 (dezenove), a qual se acrescerá a parcela atribuída a cada função.
Art. 17 – Os proventos do servidor aposentado serão revistos para efeito de novo ajustamento, considerados, para esse fim, a situação em que ocorrida a aposentadoria e os critérios estabelecidos neste Decreto para o posicionamento final do servidor da ativa.
Parágrafo único – Os cheques de pagamento do servidor aposentado discriminarão os valores do vencimento, adicionais, gratificações e demais vantagens que compõem seus proventos e pela mesma forma porque são informados aos servidores em atividade.
Art. 18 – O valor da pensão especial de que trata a Lei nº 9.683, de 12 de outubro de 1988, paga pelo DER/MG, será revisto, utilizando-se, no que couber, as diretrizes estabelecidas no artigo anterior para a revisão de proventos.
Art. 19 – Compete ao Diretor Geral do DER/MG:
I – prover os cargos e funções;
II – baixar as especificações de classe;
III – estabelecer lotação de cargos e funções;
IV – regulamentar processos seletivos de pessoal;
V – praticar os demais atos necessários à administração do Quadro Permanente.
Art. 20 – Aplicam-se ao servidor do Quadro Permanente do DER/MG, no que não contrariem as disposições deste Decreto as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei 869, de 5 de julho de 1952) e legislação complementar.
Parágrafo único – Até que se institua o regime jurídico único previsto no artigo 39 da Constituição Federal, serão mantidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho os servidores a este sujeitos nesta data.
Art. 21 – O servidor que se julgar prejudicado por ato fundado em aplicação que considere incorreta das disposições deste Decreto poderá recorrer ao Diretor Geral do DER/MG, fundamentadamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 22 – A nenhum servidor do DER/MG será pago, a título de vencimento ou salário, valor inferior ao mínimo estabelecido em lei para o vencimento ou salário de servidor do Quadro Permanente da Administração Direta do Estado.
Art. 23 – Ficam extintas, no Quadro Específico de Função de Confiança, Grupo de Chefia Auxiliar e Assistência – CAS, constante do Anexo V, 91 (noventa e uma) funções de confiança de Chefe de Núcleo de Manutenção (CAS-03), bem como 26 (vinte e seis) de Encarregado de Patrulha de Campo (CAS-05), 15 (quinze) de Fiscal-Vistoriador (CAS-09) e 1 (uma) de Chefe de Seção Administrativa (CAS-24).
Parágrafo único – Ficam extintos, no Quadro Específico de Provimento Efetivo, Grupos constantes dos Anexos I, II, III e IV, os cargos alcançados pela redução numérica nestes indicada.
Art. 24 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 12.
Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1989.
Newton Cardoso – Governador do Estado
ANEXO I
Quadro Específico de Provimento Efetivo Quadro de Atividades manuais – ATM
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ANEXO II
Quadro Específico de Provimento Efetivo Grupo de Apoio Administrativo – APA
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ANEXO III
Quadro Específico de Provimento Efetivo Grupo de Apoio Técnico – ATC
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ANEXO IV
Quadro Específico de Provimento Efetivo
Grupo de Profissões de Nível Superior – PNS
(Vide parágrafo 1º do art. 4º do Decreto nº 36.112, de 5/10/1994.)
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ANEXO V
Quadro Específico de Função de Confiança
Grupo de Chefia Auxiliar e Assistência – CAS
(Vide art. 19 da Lei nº 11.403, de 21/1/1994.)
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ANEXO VI
Quadro Específico de Função de Confiança
Grupo de Direção Intermediária e Assessoramento Técnico – DIT
(Vide art. 19 da Lei nº 11.403, de 21/1/1994.)
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ANEXO VII
Quadro Específico de Provimento em Comissão Grupo de Direção Superior – DIS
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ANEXO VIII
Cargos de Provimento em Comissão e Funções de Confiança de Recrutamento Amplo
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ANEXO IX
Símbolos de Vencimento de Cargos de Provimento Efetivo
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ANEXO X
Parcelas das Funções de Confiança
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ANEXO XI
Correlação de Cargos de Provimento Efetivo, Funções de Confiança e Cargos de Provimento em Comissão Extintos para Efeito de Remuneração de Servidores Aposentados e Apostilados
a) Cargos de Provimento Efetivo
b) Funções de Confiança
c) Cargos de Provimento em Comissão
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OBSERVAÇÃO: Os Anexos I a XI não foram transcritos devido a impossibilidade técnica.
OBSERVAÇÃO: Texto retificado conforme publicação no MGEX em 12 de agosto de 1989, página 1, coluna 1.
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Data da última atualização: 7/10/2014.