Decreto nº 2.957, de 03/12/1948
Texto Original
Dá nova redação ao art. 74 do Regulamento de Coletorias do Estado
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições,
Decreta:
Art. 1º – O art. 74 do Regulamento baixado com o decreto nº 2.664, de 23 de abril de 1948, passa a ter a seguinte redação:
Os saldos a favor do Estado, apurados em balancetes, serão remetidos ao Tesouro, improrrogavelmente, até o dia cinco (5) do mês seguinte àquele a que se referirem.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor a 1º de dezembro de 1948.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de dezembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto