Decreto nº 2.957, de 03/12/1948

Texto Original

Dá nova redação ao art. 74 do Regulamento de Coletorias do Estado

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º – O art. 74 do Regulamento baixado com o decreto nº 2.664, de 23 de abril de 1948, passa a ter a seguinte redação:

Os saldos a favor do Estado, apurados em balancetes, serão remetidos ao Tesouro, improrrogavelmente, até o dia cinco (5) do mês seguinte àquele a que se referirem.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor a 1º de dezembro de 1948.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de dezembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto