Decreto nº 29.557, de 23/05/1989

Texto Original

Atualiza a tabela de valores de diárias de viagem a que se refere o Decreto nº 29.000, de 1º de dezembro de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – A Tabela de Valores de Diárias de Viagem a que se refere o Decreto nº 29.000, de 1º de dezembro de 1988, passa a ser a constante do anexo deste Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 29.557, de 23 de maio de 1989)

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM

Faixa de Remuneração do Servidor(*)

Capitais

Demais Municípios

Acima do valor atribuído ao Símbolo V-57 (QP-29)

PA

17,49

12,39

PP

26,27

18,59

DI

43,76

30,98

Acima do valor atribuído ao Símbolo V- 34 até V-57 (QP-17 até QP-29)

PA

11,71

7,93

PP

17,49

11,99

DI

29,20

19,92

Até o valor atribuído ao Símbolo V-34 (QP-17)

PA

10,21

7,25

PP

15,35

10,89

DI

25,56

18,14

OBS.:1. PA – Parcela de Alimentação

2. PP – Parcela de Pousada

3. DI – Diária Integral

4. CAPITAIS ESPECIAIS – Diárias acrescidas de 50% - Brasília, Manaus, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo e Belo Horizonte.

5. MUNICÍPIOS ESPECIAIS – Diárias acrescidas de 30% - Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Poços de Caldas, Uberaba e Uberlândia

(*) Para efeito desta Tabela, considera-se remuneração o valor resultante da soma dos vencimentos ou salários e vantagens de caráter permanente percebidas pelo servidor, excluídos os adicionais por tempo de serviço.