Decreto nº 294, de 21/10/1935
Texto Original
Autoriza o prefeito de Guanhães a assinar um contrato
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, e de acordo com o parecer do Conselho Consultivo Municipal, resolve autorizar o prefeito de Guanhães a assinar, com a Empresa Força e Luz Limitada Porto de Guanhães, o contrato de fornecimento de energia elétrica, cujas cláusulas com este se publicam.
Palácio do Governo, em Belo Horizonte, 21 de outubro de 1935.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO
Gabriel de Rezende Passos
Cláusulas de Contrato a que se refere o decreto n. 294
Cláusula I
A Prefeitura Municipal de Guanhães, devidamente autorizada pelo Governo de Minas Gerais, segundo decreto n. 294, de 21 de outubro de 1935, e mediante prévia aprovação do Conselho Consultivo deste município, tendo em vista as obrigações do presente contrato assumidas pela Cia. Força e Luz Limitada Porto de Guanhães concede a esta o direito exclusivo de produzir, transmitir, distribuir e vender, dentro do distrito de Porto de Guanhães, energia elétrica para luz pública e particular, para força motora e outros fins, comprometendo-se a não permitir que durante o prazo deste contrato terceiros explorem o mesmo serviço.
Parágrafo único Esta exclusividade, porém, não impedirá que particulares individualmente produzam energia para as suas próprias necessidades, desde que não o forneçam a terceiros mesmo a título gratuito, nem utilizem as ruas, praças, estradas ou outros logradouros públicos.
Cláusula II
Natureza do contrato: O contratante se obriga a fazer o serviço de utilidade pública “fornecimento de energia elétrica", estabelecendo, mantendo e desenvolvendo, de acordo com as normas técnicas modernas de eficiência e segurança, suas usinas geradoras, linhas de transmissão e redes de distribuição, de acordo com os termos e condições deste contrato.
Cláusula III
Redes de Iluminação: O contratante obriga-se a separar a rede de iluminação pública da particular medida.
Cláusula IV
O Contratante obriga-se a tomar as providências para o aumento da capacidade das suas instalações, desde que a unidade máxima atinja a noventa por cento dessa capacidade.
Cláusula V
Iluminação pública: O contratante obriga-se a fornecer e conservar todo o serviço de iluminação pública, para ruas, praças, estradas e outros logradouros públicos, correndo por sua conta boas as despesas de aquisição, instalação, e manutenção, inclusive a substituição das lâmpadas que se tornarem imprestáveis pelo uso, não lhe cabendo, porém, repor as lâmpadas inutilizadas ou desaparecidas por depredação ou distúrbios.
Cláusula VI
Duração da iluminação: O Contratante manterá o serviço de iluminação pública diariamente, do anoitecer de um dia ao amanhecer do outro: nos meses de outubro a março das.., horas às. . . e nos meses de abril a setembro das. . . horas às. . ., perfazendo assim um total de... horas por ano.
Cláusula VII
Folia nu iluminação pública: O contratante incorrerá na multa de quinhentos réis por noite, por lâmpada que não estiver funcionando dentro das horas marcadas para iluminação desde que, decorridas vinte e quatro horas, após a notificação dessa falta, feita por escrito pelo fiscal da Prefeitura, não tiver sido substituída ou removida a causa do seu não funcionamento, salvo os casos de força maior.
Cláusula VIII
Aumento na rede: O Contratante obriga.se, durante a vigência da concessão que lhe é outorgada por este contrato, a extender nos perímetros urbanos e suburbanos, as linhas de distribuição de energia elétrica para iluminação pública e particular e para força, bem como ampliar a capacidade dessas linhas de modo a atender aos pedidos de extensões ou argumentos da iluminação pública e de ligação para iluminação particulares e para força com caráter permanente, mas só será obrigada fazê-lo se a Prefeitura e o contratante verificarem que será assegurada e este, uma remuneração compensadora.
Cláusula IX
Material de iluminação pública: O contratante empregará no serviço de iluminação pública material de primeira ordem, tipo normal de lâmpada colocada em braços presos nos postes das redes de distribuição e alimentada pelos condutores aéreos de energia. Caso a Prefeitura deseje material ou instalação de tipo diferente, a instalação e respectivo fornecimento dessa iluminação ficarão sujeitos a um acordo especial entre ambas as partes. Fica entendida que nenhuma lâmpada de menos de 32 velas será instalada e que o número de lâmpadas instaladas não será nunca inferior ao atual.
Cláusula X
Iluminação extraordinárias: A instalação para iluminação extraordinária em dias de festa ou solenidade oficial será sem prejuízo dos demais serviços do contratante e requisitada com a indispensável antecedência, correndo as respectivas despesas por conta da Prefeitura e cobrado o consumo pela tabela de iluminação particular, com o abatimento de vinte e cinco por cento, salvo acordo especial.
Cláusula XI
Material das redes: As redes de distribuição serão aéreas e com fios descobertos, salvo acordo prévio com a Prefeitura, respeitando-se a técnica moderna de eficiência e segurança.
Cláusula XII
Colocação de fios, postos etc: O contratante poderá colocar os seus portes, fios, espias e demais canalizações da rede de distribuição nas ruas, praças e logradouros públicos e bem assim nos estabelecimentos públicos e prédios particulares, uma vez obtida prévia permissão dos respectivos administradores ou proprietários.
Cláusula XIII
Poda de árvores: O contratante poderá cortar ou podar as árvores existentes na via pública, no trajeto das suas linhas, sempre que as mesmas possam trazer embaraços ou interrupções ao serviço, solicitando, nos casos necessários, prévia licença dos proprietários ou da administração pública.
Cláusula XIV
A tensão normal nas redes de iluminação particular e pública, sistema de derivação, será de 120 volts, mas, a medida que sejam necessários novos transformadores a tensão da saída nos bornes dos transformadores será de 128 volts. A variação de tensão não excederá de dez por cento, da tensão normal, ficando o contratante sujeito à multa ele 50$000 por mês, se dentro de 15 dias da notificação, por escrito, da Prefeitura, não remover a anormalidade.
Cláusula XV
Derivações para instalações: As derivações para ligações de instalações de luz e força, desde a rede de distribuição até o medidor, somente poderão ser feitas pelo contratante, por conta do consumidor, de quem será cobrado, adiantadamente, o material e a mão de obra, por preços razoáveis.
Cláusula XVI
Instalações de luz e força: As instalações nos prédios do consumidor, quer para luz, quer para força, poderão ser feitas por pessoas idôneas alheias ao contratante, reservando-se a este o direito de inspecioná-las antes da ligação à rede, mediante o pagamento da taxa de inspeção a que se refere a letra a da cláusula XXXVII.
Cláusula XVII
Ligações: O contratante obriga-se, dentro do prazo de dez dias, contados da data do depósito a que se refere a cláusula XXXVIII, a fazer as ligações e instalações de luz, uma vez que as mesmas se encontrem nas ruas já servidas pelas respectivas redes de distribuição. O contratante fica igualmente obrigado, dentro do prazo de sessenta dias também contados da data do depósito a que se refere a cláusula XXXVIII, a fazer as ligações de energia para fins industriais que não excedam de dois cavalos. Para pedidos além de . . . cavalos, quer se trate de ampliação ou nova instalação o Contratante terá para atendê-los o prazo de sessenta dias.
Cláusula XVIII
Consumidores: Para do perímetro urbano: As despesas de aquisição, instalação, transformação e custeio das linhas para consumidores situados fora do perímetro urbano, correrão por conta exclusiva dos consumidores, a partir do poste mais próximo das redes de distribuição do contratante.
Cláusula XIX
Regulamento de instalações: O contratante organizará com a aprovação do Governo um regulamento ou código de instalações elétricas, estabelecendo os requisitos técnicos das instalações.
Cláusula XX
Responsabilidade: Nem a Prefeitura nem o contratante assumem responsabilidade alguma pelas instalações do consumidor ou por qualquer dano a pessoa ou coisas resultantes do respectivo uso, sejam estas instalações por ela feitas ou somente inspecionadas.
Cláusula XXI
Modo de fornecimento: O serviço de energia elétrica para quaisquer fins ficará sujeito à contagem por medidores de propriedade do contratante, fornecidos por aluguel aos consumidores. O contratante não será obrigado a fornecer energia não medida, mas poderá fazê-lo mediante acordo com o consumidor, desde que conceda vantagens idênticas a todos os consumidores que estiverem em iguais condições, não lhes sendo lícito, nestes casos, cobrar mais de duzentos e cincoenta réis por vela mês.
Parágrafo único. O contratante será obrigação fornecer energia não medida, a forfait, aos consumidores que possuírem instalações de . . . velas ou menos, de acordo com as tarifas respectivas (Cláusula – XXXIII, § ... ).
Cláusula XXII
Fornecimento de energia: O fornecimento de energia aos particulares será cobrado pelas tabelas que o contratante organizará de acordo com as tarifas estipuladas nas letras, b, c, e, d, da cláusula XXXIII, de forma a proporcionar a todos os consumidores maiores possibilidades de utilização.
Cláusula XXIII
Tipo de medidores: Os medidores serão dos mais aperfeiçoados, preferivelmente de um tipo uniforme, e estarão sujeitos, sem despesas para o contratante, à inspeção, aferição, e verificação pela Prefeitura, por intermédio da repartição fiscalizadora.
Cláusula XXIV
Aparelhos de aferição e verificação: O contratante manterá aparelhos de precisão para aferir, calibrar e verificar seus medidores, bem como pessoal especializado no assunto.
Cláusula XXV
Exame de medidores: Os medidores, a qualquer tempo, estarão sujeitos a exame por prepostos do contratante, para verificação do seu normal funcionamento, cabendo aos consumidores o direito de exigir mediante prévio pagamento da taxa estabelecida na letra "c" da cláusula XXXVII, a aferição de tais aparelhos, cujas variações não deverão exceder de três por cento sob prova de completa carga.
Cláusula XXVI
Restituição ou reposição de consumo: Se realmente a variação verificada no funcionamento do medidor for superior ao máximo estabelecido na cláusula XXV e a favor do contratante, este, dentro de . . . dias, restituirá a taxa do exame, consertará o aparelho ou o substituirá por outro devidamente aferido e restituirá a importância recebida a mais na conta relativa ao mês anterior, presumindo-se que essa conta tenha sofrido uma alteração correspondente à variação no medidor. Se a variação que o medidor acusar for em benefício do consumidor caberá ao contratante o direito de exigir deste o pagamento da quantia adicional determinada pela mesma forma precedente exposta, apresentando a conta respectiva.
Cláusula XXVII
Instalações provisoriamente sem medidor: Para aferição a que se refere a cláusula XXV, se for necessário ou conveniente que a verificação seja feita na oficina, o cálculo do consumo, durante o tempo em que a instalação estiver sem medidor, se baseará no consumo médio correspondente ao último trimestre anterior ao início da irregularidade.
Cláusula XXVIII
Entrada de prepostos do contratante em casa dos consumidores: Os prepostos do contratante, por este devidamente autorizados, terão o direito de entrar nos prédios dos consumidores com prévia licença destes, para o fim de ler medidores, examinar fios, medidores e outros aparelhos ou para quaisquer outros fins relativos aos serviços do contratante, podendo retirar ou desligar os seus fios, medidores e outros aparelhos, para aferição, consertos, substituição e nos demais casos estabelecidos neste contrato. Se acaso for negada a licença acima referida o contratante poderá desligar os serviços independente de aviso.
Cláusula XXIX
Os quadros para medidores nas instalações particulares serão colocados o mais próximo possível da entrada dos prédios, em lugares acessíveis e abrigados, para os fins de exame e leitura, não podendo ser assentado em cozinhas, W. C., banheiros ou quartos de dormir, nem em paredes ou divisões frágeis e sujeitas a vibrações. As canalizações ou linhas compreendidas entre as referidas entradas e os medidores, serão assentes de acordo com o artigo a que se refere a cláusula XIX.
Cláusula XXX
Proteção dos medidores: Correrão por conta dos consumidores todos os materiais necessários à proteção do medidor tais como quadros, mufas, fusíveis, etc.
Cláusula XXXI
Conservação dos medidores: Os medidores embora de propriedade do contratante, ficarão quando instalados, sob a responsabilidade directa dos consumidores, que responderão pelas avarias sofridas e pela sua restituição ao contratante.
Cláusula XXXII
Fraudes: Além das medidas que lhe foram em direito permitidas, sempre que se verificar na instalação do consumidor alteração dos fios ou aparelhos, que possam prejudicar o devido funcionamento ou haja fraude de qualquer natureza para subtrair a energia consumida ao pagamento do consumo, o contratante terá o direito de interromper imediatamente o serviço e de cobrar do consumidor. uma quantia correspondente à energia subtraída ou não medida, calculada na base da tarifa em vigor, acrescida de 25 por cento, quantia essa que em caso algum será inferior ao total de dois mases do consumo normal para instalação idêntica.
Cláusula XXXIII
Tarifas: Os preços em remuneração aos serviços de fornecimento de energia serão os seguintes: a) Para iluminação pública, compreendendo o fornecimento de energia e os serviços do contratante, constantes da cláusula quinta, à razão de cem réis à vela mês. Esse preço se refere à vela internacional equivalente em intensidade luminosa média horizontal a 10 lumes.
b) Para iluminação particular ou motores até dois cavalos por mês pelos primeiros cincoenta kwh a $600; pelos kwh excedentes de 51 kwh até 100 kwh a $500; pelos kwh excedentes de 101 até 200 kwh a $400; pelos excedentes de 200 kwh a $350.
c) Para força motriz e outros fins industriais pelos primeiros trinta kilowatts-hora mensais por HP de carga ligada a $300 o kwh; pelos trinta kilowatts-hora mensais excedentes de trinta e um a sessenta kilowatts. hora por HP, de carga ligada, a $250 o kwh.; e para qualquer outro kwh mensal excedente de quarenta kilowatt-hora por HP, de carga ligada e $200 o kwh. As presentes tarifas para força se aplicarão somente ao serviço fornecido para períodos sucessivos de doze meses ou mais.
d) Para uso doméstico (fogões e aquecedores acima de 2 kwh.) a $300 o kwh. pelos primeiros trezentos kilowatts-hora mensais e a $250 o kwh, pelo consumo excedente.
Cláusula XXXIV
Fornecimento Superior a 20 HP: No caso de ligação para força motriz e outros fins industriais, cuja instalação tenha uma potência superior a 20 HP., o contratante fará o suprimento de energia em alta tensão e os preços serão desse modo, regulados por contrato especial entre o contratante o pretendente, onde as vantagens concedidas sobre os preços das tabelas acima serão relativas às condições especiais de utilização de energia.
Cláusula XXXV
Tarifas especiais: O contratante fará os seguintes fornecimentos especiais:
a) iluminação gratuita ao Forum e à Prefeitura até à capacidade de 2 kws. ligados a cada um;
b) energia elétrica para força motriz com abatimento de 30 % para os serviços municipais de água, esgoto e de suas oficinas que não sejam para aferir lucros
c) energia elétrica às casas de caridade e aos estabelecimentos de instrução gratuita, mantidos pelo Estado, com abatimento 25 por cento.
Cláusula XXXVI
Ficarão estabelecidos os seguintes mínimos:
a) para instalações de iluminação particular, a importância mínima, a ser paga pelo consumo em qualquer mês e por qualquer ligação separada, para cada grupo de 500 watts (quinhentos watts) ou fração de carga ligada, será de 12$000 com direito a vinte kwh. mensais
b) para instalações de força motriz e outros fins industriais, a importância mínima mensal a ser paga pelo consumo, será de dez mil réis por HP., de potência ligada até 10 HP.; de oito mil réis por HP. ou fração de potência ligada excedente aos primeiros 10 HP. até vinte HP. ; de seis mil réis por HP., ou fração de potência ligada que exceder a esse limite.
c) para uso doméstico: fogões e aquecedores, a importância mínima a ser paga pelo consumidor em qualquer mês será de nove mil réis por kwh, de carga ligada.
Cláusula XXXVII
Taxas: O contratante terá o direito a receber em remuneração aos seus serviços as seguintes taxas: a) para inspeção de instalações de iluminação particular, quantia não excedente a um mil réis por tomada de corrente ou receptáculo de lâmpada, como mínimo de cinco mil réis por instalação;
b) para ligação de instalações quantia não excelente de dez mil réis para instalações de iluminação particular e vinte mil réis para instalação de força motriz;
c) para aferição e verificação de medidores, requisitada pelos consumidores, dez mil réis por cada medidor monofásico e quinze mil réis e se for trifásico, independente da carga;
d) pelo aluguel dos medidores que fornecer, cobrará o contratante mil e quinhentos réis mensais pelos aparelhos até dez ampéres e nessa proporção para os de maior capacidade, quando forem monofásico e o de três mil réis mensais por grupo de 10 ampéres ou fração, quando forem trifásicos.
Cláusula XXXVIII
Depósito: Terá o contratante o direito de exigir que os consumidores de energia elétrica destinada à iluminação particular, força motriz e outros fins industriais façam em seu poder um depósito prévio de quantia equivalente a dois meses de consumo estimado o mais aproximado possível. Esse depósito será por ele retido enquanto perdurar o consumo da energia e pago todo o débito do consumidor.
Cláusula XXXIX
Contas: As contas ou notas do fornecimento de energia elétrica aos consumidores serão apresentadas pelo contratante com intervalos aproximados de trinta dias e deverão ser pagas no escritório central do contratante no Município dentro em 15 dias, contados da data da sua apresentação.
§ 1.º Os preços estabelecidos nas tarifas a que se referem as cláusulas trigésima terceira e trigésima quarta são para o pagamento no lugar e prazo acima indicados e, por isso, se o consumidor deixar de pagar a conta dentro deste prazo, o contratante aumentará de dez por cento a respectiva importância, sendo-lhe lícito suspender o serviço de fornecimento se a dita conta não for paga no prazo de trinta dias contados da sua apresentação.
§ 2.º Expirado o prazo de trinta dias, o contratante ficará autorizado a ampliar o depósito a que se refere a cláusula trigésima oitava, total ou parcialmente, à liquidação da conta não paga, acrescida do adicional de dez por cento acima referido, exigindo, neste caso, a reintegração da quantia constante da referida cláusula trigésima oitava. Caso não seja feita a reintegração aludida, dentro do prazo de trinta dias contados da apresentação da conta, será suspenso o serviço e fornecimento, como se a conta não tivesse sido liquidada.
Cláusula XL
Contas da Prefeitura: As tontas referentes à iluminação pública e a quaisquer quantias devidas pela Prefeitura serão apresentadas trimestralmente, devendo ser liquidadas dentro dos trinta dias seguintes à sua apresentação.
§ 1.º Se a Prefeitura se atrasar em seus pagamentos além do dia a conta passará a vencer daí por diante os juros de um por cento ao mês, entendendo-se, porém, que esse atraso não excederá de três meses.
§ 2.º Sempre que a Prefeitura ficar em atraso além dos três meses acima referidos, o contratante não será obrigado a novas despesas de conservação ou com extensões do serviço de iluminação pública e terá o direito de suspender os serviços de iluminação pública sem perder por isso, o direito de receber o que lhe for devido e sem prejuízo para o presente contrato.
Cláusula XLI
Isenção de impostos: No período do presente contrato fica o contratante isento de todos os impostos, taxas ou tributos municipais, criados ou a serem criados.
Cláusula XLII
Isenção e redução de direitos: A Prefeitura ou quem de direito, mediante solicitação especial do contratante, requisitará isenção ou redução de impostos e taxas federais, de qualquer natureza, inclusive aduaneiros, para o material necessário aos serviços a que se refere o presente contrato, sempre que a legislação federal autorizar a concessão de tal favor.
A Prefeitura não terá responsabilidade alguma em qualquer questão judicial ou extrajudicial que venha surgir proveniente de importação de materiais.
Cláusula XLIII
Direito de desapropriação: A Prefeitura concede ao contratante o direito de desapropriar por utilidade pública, na forma da legislação em vigor, todos os bens e direitos necessários aos seus serviços. As desapropriações serão solicitadas por escrito pelo contratante e decretadas pela autoridade competente dentro do prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento e solicitação. Uma vez decretada a desapropriação, o contratante poderá promovê-la diretamente por meios amigáveis ou judiciais, independente de intervenção daquela autoridade, a qual entretanto, a requerimento do contratante, a promoverá, correndo em qualquer caso as respectivas despesas e indenizações por conta do contratante. Os bens e direitos assim desapropriados ficarão pertencendo ao contratante.
Clausula XLIV
Linhas telefônicas para serviço: A Prefeitura concede ao contratante o direito de construir e manter linhas telefônicas ou qualquer outro sistema de comunicação, ligando, entre si, as Usinas, sub-estações, escritórios, oficinas, depósitos e demais dependências do contratante, mas somente para uso exclusivo deste, sem prejuízo de terceiros, prévia e legalmente adquiridos.
Cláusula XLV
Recomposição de calçamento: No caso de obras ou reparações feitas pelo contratante por sua própria iniciativa, para extensão ou manutenção de seus serviços, fará ele, á sua custa, a recomposição de ruas e calçadas, não podendo a Prefeitura exigir senão o respectivo restabelecimento nas condições do anterior. Caso, porém, a abertura da rua calçada tenha sido feita em virtude de pedido da Prefeitura ou terceiros, caberá ao interessado o pagamento ao contratante de obras de reparações feitas.
Cláusula XLVI
Danos por terceiros: Os indivíduos, empresas ou companhias bem como as repartições de obras públicas estaduais ou municipais que, de qualquer forma, prejudiquem os serviços ou danifiquem as instalações do contratante, serão obrigados a indenizá-lo das despesas provenientes de reparos, ou substituição e das perdas de lucros cessantes.
Cláusula XLVII
Aumento e criação de novos impostos: O contratante mediante verificação da Prefeitura, terá o direito de elevar os seus preços, proporcionalmente, a qualquer argumento ou criação de impostos, taxas, contribuições, ônus ou outros encargos estabelecidos pelos Governos Federal e Estadual, que venham, direta ou indiretamente, sobrecarregá-lo. e também poderá propor a Prefeitura a revisão dos preços estipulados neste contrato quando outras circunstâncias assim o aconselharem, fazendo o contratante sua proposta de justificação escrita.
Clausula XLVIII
A Prefeitura terá o direito de fiscalizar o cumprimento do presente contrato por parte do contratante, por intermédio de fiscal de sua designação, que para esse fim terá entrada franca nas usinas e mais instalações do contratante, pondo este á sua disposição aparelhos de precisão necessários à verificação das correntes, medidores sua aferição e exames que interessem à fiscalização.
Cláusula XLIX
O prazo do presente contrato é de vinte e cinco anos, entrando ele em vigor dentro de três meses, a contar da sua assinatura, data em que o contratante deverá concluir e inaugurar os serviços de fornecimento, salvo motivo de força maior.
Cláusula L
Encampação: Findo o prazo deste contrato, ou em caso de caducidade ou insolubilidade dos concessionários ou empresas que organizarem poderá a Prefeitura encampar a totalidade, porém não uma parte dos serviços abrangidos por este contrato, pelo valor que for arbitrado.
Cláusula LI
Arbitramento: Todas as discordâncias que surgirem entre a Prefeitura e o contratante, quanto à interpretação deste contracto, ou seu cumprimento, serão submetidas à decisão de um juízo arbitral de três árbitros de competência na matéria, nomeados um por cada uma das partes e o terceiro pelos outros dois. Os árbitros não terão laços de dependências com nenhuma das partes e a decisão do juízo arbitral será irrecorrível.
§ 1.º — Os dois primeiros árbitros deverão ser nomeados e aceitar a sua nomeação no ato da assinatura do presente contrato, devendo os atos de nomeação e respectivas declarações de que as mesmas foram aceitas fazer parte integrante deste.
§ 2.º Tendo urna das partes notificado a outra do seu desejo de recorrer a arbitramento, serão os árbitros avsados imediatamente, sendo o terceiro árbitro designado, a requerimento de qualquer uma das partes, pelo Presidente do Tribunal da Relação do Estado, no caso, em que 30 dias depois dos avisos supra, não tenham os dois primeiros chegado a um acordo sobre sua nomeação.
§ 3.º Nomeado o terceiro árbitro por qualquer das formas retrô, as partes celebrarão dentro de 15 dias seguintes uma escritura pública de Constituição de juízo arbitral, na forma da lei.
§ 4.º Se qualquer das partes deixar de celebrar a escritura pública de constituição do juízo arbitral, dentro dos prazos acima estipulados, entender-se-á que a questão está concluída e abandonada pela parte faltosa.
§ 5.º A decisão do juízo arbitral deverá ser proferida dentro dos 30 dias depois da sua constituição, mas este período poderá ser dilatado pelos próprios árbitros, quando julgarem necessário, por tempo a ser estabelecido no compromisso.
§ 6.º No caso de não chegarem a acordo os árbitros nomeados pelas partes, o terceiro árbitro agirá na qualidade de desempatador e proferirá a decisão final ao juízo arbitral, não sendo obrigado a decidir por qualquer dos dois laudos, salvo se a questão versar sobre valores, caso em que não poderá ultrapassar os limites fixados naqueles laudos.
Cláusula LII
Casos fortuitos e forço maior: Para os efeitos deste contrato, quanto às obrigações assumidas pelo contratante, serão considerados casos fortuitos ou de força maior que suspenderão as responsabilidades do contratante ou a exoneração dessa responsabilidade, qualquer ato ou acontecimento, para o qual não haja o contratante concorrido com culpa sua, entre as quais figuram: ordens emanadas de autoridades competentes, impedimento legal, guerra externa ou civil, e epidemia, greves, incêndios, explosões, secas, inundações, acidentes em usinas ou linhas, fenômenos meteorológicos, ou outros acontecimentos que prejudiquem o funcionamento e o fornecimento de seus serviços no todo ou em parte.
Cláusula LIII
O contratante a Prefeitura, de cinco em cinco anos, submeterão à revisão os preços estabelecidos neste contrato, tomando-se por base a média dos preços que vigorarem na ocasião, em outras cidades do Estado.
Cláusula LIV
Multas: Pela infração de qualquer cláusula deste contrato que não haja outra pena estabelecida, o contratante ficará sujeito a multas de cinquenta a trezentos mil réis conforme a gravidade da falta. Essas multas serão aplicadas pela Prefeitura, com recurso, a arbitramento.
Cláusula LV
Fica entendido que as partes se submeterão aos dispositivos legais em vigor referentes à matéria.